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Da Legalidade ou Ilegalidade da Desestatização do Setor Elétrico no Programa de Parcerias de Investimentos?

ANO 2017 NUM 372
Leandro Velloso (RJ)
Prof. de Direito Administrativo e de Compliance Público. Pós-Graduado em Direito Contratual pela PUC/SP. Mestrando em Direito Administrativo Assistente da Presidência da Eletrobras Furnas. Ex-Superintendente do CSC Eletrobras (2018/2020). Advogado.


25/08/2017 | 6286 pessoas já leram esta coluna. | 7 usuário(s) ON-line nesta página

No dia 21 de agosto de 2017, o Ministério de Minas e Energia apresenta um comunicado direcionado à Eletrobras - Centrais Elétricas Brasileiras S/A, no sentido de que irá propor ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República a desestatização da empresa.

Nesse sentido, observa-se que este novo processo de desestatização, ora intencionado pelo anúncio, se vincula ao chamado Programa de Parcerias de Investimentos - "PPI", Programa este instituído atualmente na Lei Federal 13.334 de 2016. 

Diante disso, o PPI pode integrar as medidas de desestatização da Lei Federal 9491/97, conforme dispõe o seu art. 1, parágrafo 1, inciso III. Assim, a Lei 9491/97, que revogou a Lei 8031/90, instituiu o novo Programa Nacional de Desestatização - PND. 

A partir disso, a Lei da PPI exige que para a implementação da integração de medidas de desestatização do PPI serão observados os princípios da estabilidade das políticas públicas de infraestrutura, legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal; e garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

Registre-se que o tema da segurança jurídica é particularmente relevante nos atos negociais público-privados, manifestado em inúmeras disposições legais no âmbito do Direito Administrativo, a exemplo da vedação à retroatividade das leis e demais atos estatais, bem como de interpretações já realizadas pelos órgãos administrativos e judiciais acerca da legislação aplicável. A Lei Federal 9.784/99, por exemplo, assumiu o princípio da segurança jurídica ao prever, no Art. 2º, § único, XIII, a interpretação da norma da forma que melhor atenda ao interesse público.

Por outro lado, o PPI será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão, dentre outras, as políticas federais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos federais de infraestrutura e para a desestatização. Logo, um decreto executivo, em abstrato, tem legitimidade para definir política de investimento para a desestatização.

Ocorre, que a Lei Federal 10.848/04, prevê expressamente que ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, a empresa Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS e suas controladas: Furnas Centrais Elétricas S/A, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE e Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL e a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE.

Portanto, a desestatização das empresas citadas na Lei 10.848/04 podem ser objeto do PPI, desde que previamente advenha nova legislação federal que altere a citada lei, não havendo juridicidade no eventual  decreto executivo do PPI sem a alteração previa da Lei 10.848/04, para a  implementação de medidas de desestatização das empresas elétricas listadas, sob pena de afronta aos próprios princípios do PPI, em especial da legalidade e garantia da segurança jurídica aos agentes públicos e ao mercado nacional. 

Conclui-se, a princípio, que a juridicidade da intenção Ministerial será factível, desde que observadas as diretrizes legais vigentes, mediante nova lei federal capaz de revogar o disposto da Lei Federal 10.848/04, ora citada, para a sucessiva  implementação de PPI, em sintonia com a supremacia do interesse publico e da preservação do erário do setor elétrico, dentre outros princípios, salvo melhor juízo.



Por Leandro Velloso (RJ)

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