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A Comunicação, a Parceria e a Agencificação: o Novo Marco do Saneamento em 3 atos

ANO 2021 NUM 478
Mário Saadi (SP)
Sócio de Direito Público e Infraestrutura de Tauil Chequer associado a Mayer Brown Doutor em Direito do Estado pela USP. Mestre em Direito Administrativo pela PUC-SP. Bacharel em Direito pela FGV-SP. Professor da Pós-Graduação da FGV-Direito SP e Árbitro vinculado à CAMFIEP e à CAMES.


10/04/2021 19:41:56 | 1755 pessoas já leram esta coluna. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

1. Foi publicada, em 15 de julho de 2020, a Lei Federal 11.026, de 15 de julho de 2020, que atualizada o marco legal do saneamento básico (“Novo Marco do Saneamento”). Dentre outros aspectos,  a nova legislação atribui à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”) a competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, veda a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal e aprimora condições estruturais do saneamento básico no país.

2. Há aposta político-legislativa na melhoria setorial por meio da veiculação normativa de pontos que possam, por hipótese, impactar os aspectos estruturais de sua organização institucional, os contratos atualmente passíveis de celebração e os alvos de melhoria de atendimento à população.

3. Pretende-se ver concretizada a adequada prestação dos serviços, de que a nossa população ainda é tão carente. Universalização, numa palavra. Preocupa-se com o estabelecimento de metas, com o aumento do nível de cobertura de serviço existente, com a viabilidade econômico-financeira de empreendimentos.

(i) O Novo Marco do Saneamento me parece fazer parte da estratégia de comunicação governamental referente à necessidade de incremento dos serviços prestados no setor, ainda ineficientes, em termos amplos. A publicação de qualquer ato normativo gera alguns efeitos. Um primeiro talvez seja a curiosidade: entender efetivamente quais são as mudanças, acostumar-se com o novo texto legal, realizar interpretações, extrair dali as normas jurídicas. Um segundo, a preocupação: quais problemas temos e como podemos avançar.

(i.1) Algumas razões da mudança foram colocadas diretamente no texto legal. Como exemplo, há necessidade de incremento na prestação dos serviços. Segundo o art. 11-B do Novo Marco do Saneamento, os “contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento) da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento” (art. 11-B). Ainda, os contratos em vigor que não possuírem as metas de que trata o caput deste artigo terão até 31 de março de 2022 para viabilizar essa inclusão” (art. 11-B, § 1º). Comunica-se, por meio do texto legal, a nossa atual inadequação.

(i.2) Depois disso, há colocação de debates sobre as potenciais melhorias setoriais. Como promoveremos a prestação adequada dos serviços, com atendimento pleno aos usuários? Como garantiremos adequação relativamente aos serviços atualmente existentes? São pontos sensíveis que passam a integrar a agenda de discussão setorial.

(i.3) Finalmente, abre-se o debate públicos sobre os potenciais caminhos que podem ser seguidos para que os objetivos perseguidos sejam atingidos. De que maneira pode ser estimuladas a livre concorrência, a competitividade, a eficiência, a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços? Como garantir arranjos interfederativos de delegação de serviços? Como implementar a regulação independente?

(ii) A estratégia de comunicação referente à necessidade de melhoria dos serviços se coaduna com a experiência atual por meio da qual, a despeito (e até mesmo anteriormente...) da publicação do Novo Marco do Saneamento, já há projetos saindo do papel.

(ii.1) Parece ter havido, em boa medida depois da publicação da Lei Federal 13.334/2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”), a preocupação com o adequado planejamento para que haja a efetiva contratação de parcerias de investimentos no país. Tenta-se “assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos” (art. 2º, IV), fazendo com que projetos sejam serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e prioridade (art. 5º).

(ii.2) Talvez em função disso, tenha-se colocado em marcha experiência recente incisiva no setor de saneamento, fazendo com que licitações para celebração de parcerias de investimentos fossem levadas a cabos em distintas regiões do país. Projetos desenvolvidos no Rio Grande do Sul, em Alagoas, no Espírito Santo, no Mato Grosso do Sul e, mais recentemente, no Rio de Janeiro, já foram outorgados à iniciativa privada ou estão em processos de licitação e contratação.

 (ii.3) Já existe a visão, corroborada pelo Novo Marco do Saneamento, a respeito das parcerias mecanismos importantes de melhoria setorial. Os projetos caminharão, independentemente do marco. Do ponto de vista da estratégia de comunicação e das oportunidades, logra-se para a continuidade de outorgas de novos empreendimento, aspectos centrais para o cumprimento dos objetivos previstos na nova legislação.

(iii) Mas não há só euforia. Ao lado dela, caminha a preocupação, notadamente com a nossa capacidade institucional de estabelecer regulação independente, que lidará com contratos outorgados ao reder do país para cumprimento dos objetivos previstos na legislação.

(iii.1) A estratégia está centrada na edição de legislação-quadro pela ANA, a qual será responsável por instituir “normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras” (art. 4º-A do Novo Marco do Saneamento). Neste contexto, deverá zelar “pela uniformidade regulatória do setor de saneamento básico e pela segurança jurídica na prestação e na regulação dos serviços” (art. 4º-A, § 7º, do Novo Marco do Saneamento).

(iii.2) O tema é absolutamente intrincado, especialmente porque a eventual veiculação da legislação de referência pela ANA significará apenas isto: a veiculação de legislação de referência. Os demais entes federativos, especialmente os Municípios, terão capacidade prática de adotá-la e de aplicá-la em perspectivas de longuíssimo prazo? Teremos capacidade institucional, neutralidade e especialização (como, teoricamente, requer-se de agências reguladoras...) para lidar com um sem número de contratos celebrados em âmbito municipal? Há a dúvida sobre se a legislação-quadro será efetivamente acompanhada de previsibilidade e boa gestão no processo de agencificação. O tempo dirá.

(iii.3) Mas não podemos nos fiar apenas no prazo. Ficará o desafio de se implementar pontos que já eram previstos no “Velho Marco do Saneamento Básico” (a Lei 11.445/2007, agora alterada pelo Novo Marco): estabelecer planejamento em distintos horizontes, estimular a prestação regionalizada e devidamente institucionalidades, desenhar planos de saneamento e criar entidades responsáveis pela regulação, com efetiva capacidade de cumprir os seus papeis. O novo marco admitirá distintas soluções.



Por Mário Saadi (SP)

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