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A reforma da Previdência e a Morte: analogias imprevistas

ANO 2019 NUM 424
Paulo Modesto (BA)
Professor de Direito Administrativo da UFBA. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Público. Doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e do Ministério Público da Bahia. Diretor-Geral da Revista Brasileira de Direito Público. Editor do site direitodoestado.com.br


11/05/2019 | 2383 pessoas já leram esta coluna. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

No início do filme O Sétimo Selo, dirigido por Ingmar Bergman, um cavaleiro medieval, recém-chegado das Cruzadas, enfrenta a Morte em um jogo de xadrez. No primeiro contato com a Morte, percebendo o seu fim iminente, o cavaleiro pede à Morte que “espere um pouco”. A Morte retruca, insensível: “Vocês sempre dizem isso. Mas eu não vou adiar”. O cavaleiro afirma ter visto em pinturas que a Morte aprecia jogos de xadrez e a convida para uma partida. Embora a Morte desconfie que o convite é apenas astúcia do cavaleiro para retardar o seu destino inelutável, termina por aceitar o jogo, pois a Morte nunca perde. Entre os lances da partida, o cavaleiro tem oportunidade de interrogar a si mesmo e à firmeza de sua fé, testemunhar a fragilidade do homem diante da peste negra e preparar-se para o seu destino final.

A nova proposta de reforma da Previdência (PEC 6/2019), ao menos como discurso oficial, é como a personagem Morte, retratada por Bergman. Não aceita adiamentos. Considera-se inelutável. Não admite soluções alternativas ou negociação de fundo, embora aceite o jogo do debate parlamentar e as audiências públicas, pois está confiante de que no final será o resultado incontornável do debate público. Outra semelhança notável: como a personagem Morte no Sétimo Selo, a nova proposta da reforma da Previdência comunica mais pelo silêncio, por suas lacunas, do que pelo que vem explicitamente enunciado.

Em Direito, é verdade, lacuna não é apenas silêncio: lacunas são falhas ou omissões de regulação contrárias ao sistema jurídico, prejudiciais e censuráveis, que exigem solução em concreto (pelo juiz) ou em abstrato (pelo legislador).

Na reforma da Previdência proposta, muitas lacunas podem ser apontadas, sobretudo nas regras de transição. Elas desafiam o princípio da proteção da confiança, elemento destacado da segurança jurídica, base de qualquer Estado de Direito. E, por vezes, o princípio da igualdade.

Há falha por assimetria e quebra de igualdade no percurso de transição previsto para as regras do regime geral, do regime dos militares e do regime próprio dos servidores. Há falha na ausência de “regras de transição de segundo grau”, voz que utilizo para referir as regras que devem disciplinar a “transição da transição”: a “transição das situações jurídicas de transição” já previstas em emendas anteriores. É evidente também a ausência de regras de transição objetivas ou institucionais, aquelas relacionadas aos efeitos sistêmicos das alterações propostas, a exemplo de alguma norma que atenue o impacto nos regimes próprios da redução das contribuições decorrente do incentivo renovado aos regimes de previdência complementar e defina a responsabilidade do poder público pela contabilização de passivos decorrentes dessa migração relevante de contribuições de um regime para o outro. Há ainda lacunas relacionadas à desconstitucionalização de grande parte do sistema constitucional de previdência para a lei complementar.

No domínio temporal, o Direito persegue duas finalidades tendencialmente conflitantes: por um lado, a estabilização das expectativas, a garantia da segurança no planejamento pessoal, social e econômico e, por outro, a inovação e adaptação da sociedade à evolução histórica e às circunstâncias. Se o cidadão, a administração ou as empresas não puderem calcular as consequências no futuro de suas decisões e comportamentos no presente, a autoridade será negada, e a coesão social será impossível por insegurança jurídica. Se o bloqueio à adaptação normativa for absoluto, por igual, a sociedade duvidará de sua própria capacidade de responder aos desafios do futuro. Nesse domínio conflitivo, as disposições transitórias permitem a criação de pontes temporais ou normas especiais de passagem, assegurando a consideração dos fatos passados e das normas vigentes (com seus efeitos), sem recusar a nova disciplina normativa e a evolução e a dinâmica do Direito.

Regras de transição são essas normas de passagem, normas provisórias e excepcionais que se esgotam com a realização no tempo da situação que regulam. Mas como estão previstas — com falhas de assimetria e omissão na regulação — as regras de transição da PEC 6/2019 não realizarão o propósito de conciliar segurança e mudança, e desacreditarão as suas próprias disposições, que não suscitarão confiança, pois sequer respeitaram as normas de transição anteriores com um mínimo de proporcionalidade e justiça.

* Texto originalmente publicado na Revista Consultor Jurídico, 28 de março de 2019, 8h00



Por Paulo Modesto (BA)

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