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Governança, Gestão de Riscos e Compliance: uma nova realidade para a Administração Pública Brasileira

ANO 2017 NUM 345
Rodrigo Pironti (PR)
Pós-Doutor em Direito pela Universidad Complutense de Madrid. Doutor e Mestre em Direito Econômico pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Advogado e parecerista.


03/04/2017 | 8740 pessoas já leram esta coluna. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

Os conceitos de governança, gestão de riscos e compliance decorrem de uma gestão pública cada dia mais responsiva, que assume um papel preventivo no planejamento de suas ações e na orientação de suas condutas, sempre com o objetivo de atingir a finalidade pública a que se destina. É em razão disso, que o novo paradigma da Administração Brasileira está voltado ao abandono da lógica autoritária para a consecução de seus fins por meio do consenso (Administração dialógica). É dizer, a Administração Pública passa a adotar a prevenção e o diálogo como métodos fundamentais no direcionamento de suas políticas públicas.

Não é por outra razão que os conceitos de governança, gestão de riscos e compliance foram introduzidos no país. Tais conceitos são bem delimitados pela Instrução Normativa Conjunta n. 01/16 MP-CGU.

Neste ato normativo, a definição desses novos paradigmas está assim referida:

"[…] governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, administrar e monitorar as atividades da organização, com o intuito de alcançar os seus objetivos; […]

[…] governança no setor público: compreende essencialmente os mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

[…] gerenciamento de riscos: processo para identificar, avaliar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações, para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da organização;"
 
E ainda, o Decreto Federal n. 8.420/2015, que regulamenta a Lei Anticorrupção no âmbito da União, define em seu art. 41 o denominado Programa de Integridade, que em uma tradução para o português, quer representar exatamente a lógica de “compliance”, qual seja:

“conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.” 

Sem dúvida estes conceitos, conjugados, conduzem à Administração a um agir mais responsável e ético, onde predomina a prevenção à repressão, o consenso à sanção e, principalmente, a eficiência à omissão do Estado.


Por Rodrigo Pironti (PR)

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