“Não existe em nosso ordenamento jurídico processual qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito”. Com esse argumento, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 104356) para o policial civil A.R.J., acusado de tortura e abuso de autoridade. Como o Ministério Público fluminense (MP-RJ) não incluiu o policial na primeira denúncia que apresentou, a defesa entende que teria havido o que ela chama de arquivamento implícito do inquérito com relação a seu cliente.
De acordo com os autos, policiais civis abordaram um carro considerado suspeito, no Rio de Janeiro, ocasião em que verificaram que o motorista portaria uma carteira de conselheiro tutelar em branco. O cidadão prestou queixa na delegacia, dizendo que sofreu agressão física e moral por parte dos policiais. Concluído o inquérito policial, o MP apresentou denúncia contra sete policiais, entre os quais não se encontrava A.R.J. Apenas dois meses depois é que o MP-RJ apresentou nova denúncia, dessa vez contra A.R.J. e outro corréu.
Para a defesa, ao deixar de inclui-lo na primeira denúncia – mesmo já tendo elementos suficientes para acusá-lo – o MP teria causado o que a advogada chama de arquivamento implícito do inquérito contra seu cliente. Com esse argumento, pedia a concessão de habeas corpus para anular a ação penal.
Jus puniendi
Em seu voto, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, frisou que o não oferecimento de denúncia não implica na renúncia tácita ao jus puniendi (direito de punir) estatal. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, prosseguiu o ministro, o arquivamento da ação penal pública depende de pedido expresso do Ministério Público, e somente pode ser determinada pelo juiz.
Segundo revelou o ministro, o MP-RJ esclareceu não ter incluído A.R. na primeira denúncia “apenas porque não dispunha da identificação do mesmo”. A identificação de A.R. pela vítima, antes da primeira denúncia, foi feita de modo incompleto, o que impediu a propositura da ação penal naquele momento, explicou o Ministério Público nos autos.
De qualquer forma, salientou o ministro Lewandowski, “não existe em nosso ordenamento jurídico processual qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito”. Segundo o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), é preciso que o pedido de arquivamento seja expresso.
Nesse mesmo sentido apontam o artigo 18 do CPP e a Súmula STF 524, dispositivos segundo os quais “o arquivamento de inquérito policial só se dá após o requerimento expresso do MP, seguido do deferimento – igualmente expresso – da autoridade judicial”, concluiu o ministro ao votar pelo indeferimento da ordem.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
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