A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu o Habeas Corpus (HC 103891) onde a defesa do juiz J.N.V. pedia o trancamento da ação penal à qual responde no Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE). O juiz é acusado da suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor, denunciação caluniosa, coação e peculato.
A defesa sustentava no HC que teria havido ofensa ao direito de foro por prerrogativa de função na instauração do processo. Isto porque a denúncia teria sido oferecida com base em depoimentos colhidos por promotores de Justiça do Ministério Público do Ceará e um deputado estadual, sem autorização e acompanhamento do TJ-CE.
Segundo o artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal de 1988, a investigação contra magistrados depende de permissão dos Tribunais Regionais Federais ou dos respectivos Tribunais de Justiça a cuja jurisdição eles se achem subordinados. E, conforme, os advogados de J.N.V., esse mandamento constitucional teria sido desrespeitado com a abertura da ação.
Especificamente em relação ao suposto crime de atentado violento ao pudor, a defesa alega que o processo se baseia exclusivamente em depoimentos de pessoas já processadas pelo juiz e em acusações sem o respaldo de testemunhas que corroborassem a versão da acusação, não respeitando assim as regras do indiciamento, nem o princípio da presunção de inocência.
A defesa também sustentava que não teria sido respeitado o artigo 33, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – Loman), dispositivo que prevê que no curso da investigação da prática de crime por parte de magistrado, a autoridade competente deverá remeter os autos ao “Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação”.
Para os ministros, porém, não houve violação da LC 35/79. O ministro Marco Aurélio ressaltou em seu voto que no caso houve dualidade – “investigação criminal e investigação civil para a propositura da ação civil”. Sustentou ainda que quando a denúncia foi proposta pelo procurador-geral de Justiça do estado do Ceará, teria sido com base nos dados obtidos na investigação civil, “visando à propositura da ação civil pública”. Por isso, o ministro disse afastar a possibilidade de ofensa à Loman.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, “a matéria toda será esclarecida ao longo da instrução penal”, motivo pelo qual a denúncia deve ser recebida “in totum” (totalmente), inclusive com relação ao crime de atentado violento ao pudor, afastado pelo ministro Marco Aurélio com base na Súmula 608 do STF. O ministro Lewandowski foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia, ficando vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que concediam em parte o HC, afastando o crime de atentado violento ao pudor em razão da decadência relativa à representação.
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