STF arquiva reclamação da Unirio contra pagamento da URP aos servidores

6/5/2007 | 9272 pessoas já leram esta notícia. | 7 usuário(s) ON-line nesta página


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu (arquivou) a Reclamação (RCL) 4638, de autoria da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) contra resolução do Conselho universitário e de ensino, pesquisa e extensão, e da reitoria daquela universidade, que concedeu “extensão administrativa, a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas” de 26,05% relativos à diferença da Unidade de Referência de Preços (URP) de fevereiro de 1989.

O arquivamento da reclamação foi determinado pelo ministro-relator porque a mesma foi formulada para garantir a autoridade de decisão proferida pelo Supremo, em data posterior à edição da resolução atacada. É que a decisão na ADI 2951, na qual se baseou o pedido, foi proferida em 5 de fevereiro de 2004 e o ato dos órgãos universitários foi editado em 4 de dezembro de 2003. “Isso significa que inexistia, formal e objetivamente, qualquer pronunciamento decisório do STF, quando da edição do ato ora reclamado”, ponderou o relator.

Para Celso de Mello, mesmo que se reconheça o efeito vinculante do julgamento paradigma apresentado (ADI 2951), como o STF tem enfatizado em sucessivas decisões, e mesmo ante a possibilidade de aplicação dos efeitos transcendentes de decisão proferida pela Corte em sede de controle abstrato (RCL 2986), a análise da presente reclamação evidencia que não ocorreu “qualquer situação que pudesse configurar hipótese de desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Suprema Corte na ADI 2951”.

O relator informou a ausência de qualquer parâmetro decisório fixado pelo STF que possa sustentar a viabilidade da presente reclamação, “notadamente porque inexistente o requisito necessário do interesse de agir. Impunha-se, no caso, que a parte ora reclamante, para ter legítimo acesso à via reclamatória, demonstrasse que, na data da edição do ato administrativo de que ora se reclama, já existia a mencionada decisão plenária do STF”.

Para o ministro, a Corte Suprema já firmou jurisprudência no sentido de reconhecer a impossibilidade de se reclamar do descumprimento de suas decisões, quando o ato ofensivo tenha sido proferido “em momento anterior à prolação do julgamento cuja autoridade estaria sendo desrespeitada”. Este foi o caso da RCL 879 que, de acordo com o relator, trata-se de “situação virtualmente idêntica” à presente reclamação. Outros precedentes citados por Celso de Mello são as RCL 826, 2644, 2836, 2953, 3793 e 3937.

Dessa forma, continua em vigor a Resolução nº 2492/2003, dos órgãos corporativos da Unirio.

 


Fonte: STF
 
 
 
Siga o Direito do Estado
nas redes sociais
Parceiros
Seja nosso parceiro,
clique aqui.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
     
 
         
 
Site mantido pelo  


Editor do site
Prof. Paulo Modesto
(UFBA)
 
         
 
 
 
 
 
Desenvolvido pela E-Xis Digital Consulting / InovaSync Tecnologia de Inovação