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STF suspende loteria eletrônica em Santa Catarina
9/5/2007
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar nesta terça-feira (8) para suspender normas de Santa Catarina que permitiram, desde fevereiro deste ano, a exploração de loterias eletrônicas no estado. O ministro acolheu pedido do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, feito na Reclamação (RCL) 5141, que aponta descumprimento de decisão do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2996. Nesse julgamento, o Plenário declarou, em decisão unânime emitida em dezembro de 2006, a inconstitucionalidade da Lei catarinense 11.348/00, que regulamentava o funcionamento de bingos no estado. Esse foi mais um dos inúmeros julgamentos da Corte que confirmou a competência privativa da União para dispor sobre sistemas de sorteios. Na Reclamação, o procurador-geral alega que o governador “deu a volta [ignorou] no comando emitido pelo Supremo, deixando de lado a explícita declaração de que não se admite, por obra do poder público estatal, a subversão da competência federal quanto ao que toca à regulação de jogos de azar”. Ele acrescenta que o decreto do governador desencadeou um “processo maciço de autorizações de funcionamento de jogos de azar”, que já alcançavam o total de 48, à época do ajuizamento da ação, no último dia 2. Na prática, a decisão do ministro Lewandowski suspendeu, liminarmente, o Decreto nº 76, por meio do qual o governador de Santa Catarina, Luiz Henrique da Silveira (PMDB), autorizou a Companhia do Desenvolvimento de Santa Catarina (Codesc) a organizar a atividade de loteria instantânea eletrônica no estado. O artigo 1º do decreto permitia que a Codesc regulamentasse os serviços de loteria em todo o território catarinense. Já o artigo 2º aprovava as resoluções 1.061/07 e 1.062/07, editadas pela Codesc para regular a atividade. Para o ministro, "o Decreto 76/2007 e as Resoluções 1.061/07 e 1.062/07 dispõem sobre sistemas de sorteio para muito além dos limites admitidos nos artigos 32 e 33 do Decreto-Lei 204/67 e da Lei catarinense 3.812/99, tal qual a Lei catarinense 11.348/00, declarada inconstitucional por esta Suprema Corte na ADI 2.996/SC". Segundo Ricardo Lewandowski, o governador excedeu “os limites de sua competência ao editar normas que dispõem sobre jogos de azar”, dois meses após o STF ter declarado a inconstitucionalidade de lei catarinense que dispunha sobre a matéria.
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