STF permite contratação sem concurso desde que leis municipais regulamentem a questão

4/11/2007 | 66644 pessoas já leram esta notícia. | 28 usuário(s) ON-line nesta página


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que municípios podem contratar funcionários terceirizados desde que leis locais regulamentem a questão na respectiva cidade. O assunto foi abordado durante o julgamento do ex-prefeito de Santa Cruz do Sul (RS), Sérgio Ivan Moraes. Ele respondia a uma ação judicial por ter admitido sem concurso público 308 funcionários temporários, entre abril de 2002 e novembro de 2003. A ministra Carmen Lúcia, relatora do caso, considerou a ação improcedente porque há leis aprovadas pela Câmara de Vereadores do município, permitindo a contratação. Os ministros seguiram o voto da relatora por unanimidade. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (31).

A ação, movida contra o ex-prefeito pelo Ministério Público Federal (MPF), foi julgada pelo STF porque hoje ele é deputado federal pelo PTB do Rio Grande do Sul e tem foro privilegiado. A acusação do Ministério Público Federal contra Moraes foi baseada no artigo 37, incisos II e IX da Constituição Federal, que trata da necessidade de concurso para preenchimento de cargos públicos.

A ministra, no entanto, entendeu que, como existem leis municipais que permitem a contratação temporária sem concurso, o prefeito não cometeu nenhuma arbitrariedade. Ainda segundo ela, “o réu agiu amparado exatamente pelas leis que legitimaram a contratação temporária dos servidores”. Carmen Lúcia lembrou ainda que a própria Constituição prevê que contratos sem concurso público podem ser realizados para atender a necessidade “temporária” e excepcional do interesse público. De acordo com a ministra relatora, são justamente as leis locais quem devem estabelecer os parâmetros dessa modalidade de contratação.


Fonte: CorreioWeb
 
 
 
Siga o Direito do Estado
nas redes sociais
Parceiros
Seja nosso parceiro,
clique aqui.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
     
 
         
 
Site mantido pelo  


Editor do site
Prof. Paulo Modesto
(UFBA)
 
         
 
 
 
 
 
Desenvolvido pela E-Xis Digital Consulting / InovaSync Tecnologia de Inovação