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Abratel propõe inconstitucionalidade de norma que altera o Código Brasileiro de Telecomunicações

23/03/2007 | 36958 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

A Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (Abratel), ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3876), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivo do artigo 7º da Lei 10.620/02.

A Abratel alega que o dispositivo atacado modificou redação da alínea “c” do artigo 38 da Lei 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações), que dispõe sobre a transferência da concessão, cessão de cotas ou de ações representativas do capital social de empresas de radiodifusão, “oportunidade em que retirou do texto normativo o prazo de noventa dias, estabelecido para manifestação do poder concedente sobre pedido referente a essas alterações”.

A norma anterior previa que: “O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 dias, contados da data de entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na autorização”.

De acordo com a entidade, essa alteração, que suprimiu parte do texto, fere os princípios constitucionais da isonomia e da eficiência. “A demora injustificável tanto do processamento do requerimento quanto da apreciação do pedido pela autoridade coatora, agride o princípio da eficiência”, disse.

“A Emenda Constitucional 19/98, deu ao princípio da eficiência status de norma constitucional, ou seja, o Poder Legislativo se dispôs a guarnecer o cidadão dos abusos estatais”, destacou a Associação.

A Abratel pede que seja declarada a inconstitucionalidade da parte do artigo 7º da Lei 10.610/02 que retirou o prazo de 90 dias para resposta do poder concedente no que tange a alterações dos objetivos sociais, modificações no quadro diretivo, alteração do controle societário e transferência da concessão, da permissão ou da autorização das empresas concessionárias.

 

Fonte STF