A Confederação Nacional do Transporte (CNT) questiona junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que obriga as locadoras a oferecerem veículo adaptado para uso de deficientes a cada conjunto de 20 automóveis de sua frota.
No caput do artigo 52 a lei exige a destinação de veículo especial, já no parágrafo único do mesmo artigo fica estabelecido que esse carro adaptado deverá ter, pelo menos, "câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem".
Quanto a esses dispositivos, a CNT sustenta que eles "sofrem de erro de técnica legislativa que os tornam inaptos para a produção de efeitos concretos". Isso porque, segundo a CNT, a lei "impõe exigência impossível de oferta de veículos com lsquocâmbio automático’ e lsquocontrole manual de embreagem’".
Ao questionar o artigo 127, a confederação pede que em relação às locadoras de veículos a exigência passe a vigorar "somente para os veículos adquiridos após o início da vigência a Lei 13.146/2015, sob pena se produzirem inadvertidamente diversos efeitos tributários gravosos e retroativos". No caso do dispositivo contestado, o prazo fixado para que as locadoras se adequem é de 180 dias após a publicação da lei, ocorrida em 6 de julho do ano de 2015, ou seja, a lei já está em vigor.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5452, a CNT argumenta que a exigência obrigará as locadoras a anteciparem a renovação da frota e a pagar indiretamente mais impostos ao ter reduzido o prazo para o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins e despesas de outros impostos com a depreciação do veículo.
Assim, a CNT pede a concessão de liminar para suspender o artigo 52 (cabeça e parágrafo único) e, sucessivamente, dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 127 da mesma lei. No mérito, pede a confirmação da liminar ou em caso do pedido não ser aceito que seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos dispositivos atacados e a inconstitucionalidade dos efeitos retroativos da lei.
A CNT alega ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da irretroatividade tributária (artigo 150, inciso III da Constituição Federal) e da livre iniciativa.
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