A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente uma exceção da verdade apresentada pelo advogado E.A.A.C., pela qual ele pretendia comprovar a afirmação de que um grupo de procuradores teria prevaricado ao ingressar com ação civil pública contra o seu cliente, o magistrado José Maria de Mello Porto, já falecido. A decisão baseou-se no voto da ministra Eliana Calmon, que foi seguido pela maioria dos ministros do órgão.
Os procuradores regionais da República lotados na Procuradoria da 2ª Região, no Rio de Janeiro, estão processando criminalmente o advogado por calúnia, em razão de ter feito afirmações, em processo judicial, consideradas por eles ofensivas à sua honra subjetiva. A ação é do ano de 2004. As afirmações constaram da defesa do magistrado Mello Porto nos autos de uma ação civil pública. O advogado afirmou que os procuradores estariam “utilizando o aparelho judiciário como instrumento de vingança” e que a ação teria sido ajuizada como represália, por corporativismo e de má-fé.
As afirmações do advogado teriam sido motivadas porque o magistrado havia apresentado ação de indenização por danos morais, no ano de 1999, contra três procuradores da República. No curso do inquérito que mais tarde se tornaria a ação civil, eles teriam tomado “atitude abusiva, ilegal e arbitrária”, maculando a honra do magistrado.
Na seqüência, no ano de 2000, a ação civil pública foi ajuizada e assinada por sete procuradores, sendo dois réus na ação de indenização proposta pela magistrado. O advogado do magistrado afirmou que o grupo teria utilizado o Poder Judiciário como forma de vingança, pretendendo intimidar o magistrado. Disse também que, sendo os procuradores réus na ação de indenização, não poderiam ter assinado a ação civil pública. A Justiça Federal julgou a ação movida pelo Ministério Público contra o magistrado improcedente por prescrição.
Entendimento do STJ
De acordo com a ministra Eliana Calmon, o advogado não comprovou que os procuradores teriam agido por mero capricho ou satisfação pessoal quando ajuizaram a ação civil pública, o que caracterizaria o crime de prevaricação. Pelo contrário, as razões apresentadas pelo advogado não têm consistência. Por um lado, destacou a ministra, porque é possível a atuação em ação civil de procurador que não participou da fase investigatória do processo. Por outro, porque o MP não é passível de suspeição ou impedimento, como os magistrados, já que age de maneira parcial, sendo parte na demanda.
Dessa forma, conclui a ministra relatora, “mesmo que esteja sendo processado o promotor por um investigado, isso não lhe retira a legitimidade de agir como representante ministerial. Além do que, a atuação em conjunto por parte dos procuradores é praxe comum, especialmente quando se trata de ação contra agente político. A ministra Eliana Calmon explicou que isso se faz para afastar a pessoalidade, diluindo a responsabilidade das ações que têm forte conteúdo político. Este entendimento foi seguido pelos ministros Ari Pargendler, Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Castro Filho, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki.
O ministro Nilson Naves apresentou entendimento contrário, no sentido de absolver o advogado da acusação de calúnia, por entender que faltava interesse público para a ação civil pública movida contra o magistrado, o que sugere serem verdadeiras as alegações do advogado. Além disso, o ministro afirmou que o fato não configuraria crime de calúnia. Votaram com o ministro Nilson Naves os ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, José Delgado e Fernando Gonçalves.
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