A ação de cobrança proposta pela Confederação Nacional de Agricultura - CNA relativa a débitos de anuidades da contribuição sindical rural, anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, deve continuar a tramitar na Justiça estadual. A decisão é do ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao declarar competente o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Dracena (SP) para julgar a ação.
Segundo o ministro, proferida a decisão de mérito, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em data anterior à promulgação da EC nº 45/2004, com trânsito em julgado ao despacho denegatório dos recursos especial e extraordinário, o prosseguimento da ação deve permanecer no âmbito da Justiça estadual.
Conflito
O conflito foi estabelecido entre o juízo da Vara do Trabalho de Dracena (SP) e o juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Dracena, nos autos de ação de cobrança proposta pela CNA relativa a débitos de anuidades da contribuição.
Tendo por parâmetro a reforma do Judiciário realizada pela EC nº 45/2004 e julgados do STJ, o juízo de Direito, declarando-se absolutamente incompetente para apreciar a ação, determinou a remessa dos autos do processo à Justiça trabalhista daquela cidade.
O juízo da Vara do Trabalho de Dracena (SP) suscitou o conflito, concluindo que as modificações inseridas pela emenda constitucional alcançam os processos em curso, desde que ainda não proferida sentença de mérito pela Justiça estadual.
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