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Ação penal contra ex-administrador do Banco Mercantil continua na Justiça Federal

23/07/2009 | 16939 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o habeas corpus de Eduardo de Queiroz Monteiro, ex-administrador do Banco Mercantil S/A. Juntamente com outros réus, ele foi acusado de diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. A decisão, que seguiu o entendimento do relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, rejeita a tentativa de levar o caso para o Supremo Tribunal Federal (STF) e de anular alguns atos tomados na ação penal.

A defesa do ex-administrador entrou com o habeas corpus no STJ com o objetivo de estender a ele ordem concedida anteriormente a outro acusado, anulando alguns atos tomados na ação penal e remetendo o caso ao STF diante da possível participação de um deputado federal no crime. Igual pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5). Entre as acusações contra Monteiro, estão gestão temerária, concessão de empréstimos a sociedades ligadas à instituição financeira concedente e gestão fraudulenta, cada uma com sua própria ação penal.

A defesa afirmou que haveria três denúncias distintas num único inquérito policial e haveria conexão instrumental entre as três ações penais. Argumentou que o desmembramento da ação penal em três outras seria ilegal, já que só o STF poderia decidir tal questão por causa do foro privilegiado de um dos envolvidos. Alegou que a decisão da Justiça Federal ofendeu os artigos 76, 77, 78 e 79 do Código de Processo Penal. Esses artigos definem a competência para julgar por conexão e por continência na ação e determinam que nesses casos deve haver unidade no processo e julgamento. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 580 do CPP, que ordena que, se um recurso beneficia um dos réus por razões não exclusivamente pessoais, deve beneficiar os outros.

No seu voto, o ministro Arnaldo Esteves afirmou que, apesar de os artigos citados pela defesa determinarem a unidade do processo, o artigo 80 do CPP prevê a separação facultativa dos processos quando as infrações ocorrerem em tempos ou locais diferentes ou quando houver um excessivo número de acusados ou ainda por outros motivos relevantes. “Após finalizar as investigações, o Ministério Público Federal (MPF) vislumbrou a ocorrência de três condutas distintas, gerando três denúncias”, esclareceu. O magistrado apontou que a denúncia referente à concessão de empréstimo à sociedade financeira concedente foi enviada pelo TRF5 ao STF pela possibilidade da inclusão de deputado federal como réu.

Ele manteve a posição do TRF5 em não dar o mesmo tratamento às demais ações oriundas do mesmo processo. Apontou que, diante das limitações de análise em habeas corpus, não ficou clara nenhuma ilegalidade no processo. Por fim, o ministro afirmou que as hipóteses de competência por conexão e continência previstas nos artigos 76 e 77 do CPP não estariam presentes no caso. “Trata-se de delitos autônomos praticados em lugares e por grupos de agentes distintos, tendo como único vínculo o inquérito policial”, salientou. Com essa fundamentação, o habeas corpus foi negado.

Fonte STJ