A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS) contra ação de indenização dirigida contra promotor por suposto abuso de poder em audiência. Com a decisão, o processo que irá apurar se o ato realmente foi abusivo e gerador de dano terá seguimento na Justiça gaúcha.
Na audiência, em outro processo, o promotor teria antevisto desacato em tese praticado pelo autor da presente ação de indenização e lhe dado voz de prisão. O fato teria sido comunicado pelo promotor à imprensa local por celular. Para o autor, a ação do agente do MPRS foi abusiva e gerou danos morais.
O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) considerou que o promotor, pessoalmente, pode ser parte na ação. No entender do TJ, a responsabilidade pessoal do agente público não se confunde com a responsabilidade objetiva do Estado quando a alegação é de ação dolosa ou fraudulenta. O juiz inicial havia extinguido o processo em relação ao promotor.
Recurso do MP
Dessa decisão do TJ local, o MPRS recorreu ao STJ, sustentando que apenas o Estado poderia ser acionado pelos atos de seus agentes políticos. O promotor só poderia vir a ser responsabilizado em eventual ação de regresso promovida pelo Estado contra ele. Essa previsão estaria contida nas leis processuais e na Constituição, como garantia do exercício livre e independente de suas funções.
Mas o STJ não pôde analisar esses pontos. Segundo a maioria dos ministros da Primeira Turma, o MPRS não poderia ter recorrido no processo, por não integrá-lo. "Somente a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, enquanto parte ou fiscal da lei, podem recorrer, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil", explicou o ministro Hamilton Carvalhido, que relatou o acórdão.
No caso, o MPRS não é parte na ação dirigida contra o Estado do Rio Grande do Sul, e o promotor nem atua como fiscal da lei, por se tratar de demanda patrimonial de aspecto indenizatório. Segundo o ministro, nem a natureza da disputa, nem a qualidade das partes revelam interesse público a ser defendido pelo MP nessa condição, também conhecida como de custos legis.
Citando jurisprudência do STJ e doutrina administrativista, o relator para o acórdão expôs a diferença entre o interesse público primário e o secundário. Este último deve ser entendido como interesse da administração, como na hipótese em que se busca evitar a responsabilização ou reduzir os prejuízos patrimoniais, e não autorizaria a atuação do MP como fiscal da lei. Por essa razão, o recurso do MPRS não foi conhecido.
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