É de cinco anos o prazo para o servidor ingressar com ações por cobranças indevidas de descontos obrigatórios incidentes nas folhas de pagamento, lançados diretamente pelo órgão de pessoal responsável. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pela Primeira Turma no julgamento de um recurso da Fazenda Nacional relacionado ao Fundo de Saúde do Ministério do Exército (Fusex).
O fundo é custeado pelos próprios militares que gozam, junto com os seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. De acordo com o relator, ministro Teori Albino Zavascki, por se tratar de lançamento de ofício (os descontos são calculados e lançados diretamente nas folhas de pagamento), deve ser reconhecida a prescrição quinquenal às ações de repetição de indébito de contribuições ao Fusex.
Sob outro ponto analisado, a Primeira Turma decidiu que, tendo em vista o caráter compulsório, a contribuição de custeio tem natureza jurídica tributária. Isso significa que deve se submeter ao princípio da legalidade tributária, sendo vedado ao Poder Executivo instituir alíquota por portaria. Neste ponto, o julgamento manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O TRF4 havia fixado em dez anos o prazo prescricional para propor a ação, por entender que se trataria de tributo lançado por homologação. Contra essa posição, a Fazenda Nacional recorreu, argumentando que o lançamento não se faria por homologação, mas de ofício, posição idêntica à da jurisprudência do STJ.
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