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Acusado de liderar facção dos caça-níqueis será transferido para presídio em Campo Grande

11/07/2008 | 2762 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, indeferiu a liminar em habeas-corpus de Rogério Costa de Andrade e Silva, um dos acusados de liderar facções criminosas que controlariam a chamada máfia dos caça-níqueis no Rio de Janeiro.

Rogério Costa de Andrade e Silva e Fernando de Iggnácio de Miranda foram presos na operação gladiador, no fim de 2006. Segundo a acusação, eles seriam rivais na disputa para controlar os pontos de operação de máquinas caça-níqueis na cidade, principalmente na zona oeste do Rio de Janeiro.

Mantidos no regime disciplinar diferenciado (RDD) desde janeiro de 2007, ambos haviam pedido ao juízo de 1º grau para serem tirados do RDD e transferidos do presídio de Bangu 1, onde atualmente estão custodiados. Segundo informações dos autos, no dia 30 de março de 2007, a Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil encaminhou um relatório à Justiça Federal afirmando que os réus estariam recebendo tratamento desumano no RDD.

A desembargadora federal Liliane Roriz, da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), negou o pedido de liminar em habeas-corpus apresentado por Rogério Andrade, com o qual ele pretendia a cassar decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro que havia determinado sua transferência para o presídio federal de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul.

Em sua decisão, a desembargadora federal ponderou que a questão foi bem avaliada pelo juízo de 1º grau e que a medida tomada por ele só poderia ser reconsiderada na 2ª instância se não estivesse suficientemente fundamentada ou se fosse claramente ilegal ou abusiva, o que, no entendimento dela, não ocorreu.

A defesa do acusado recorreu ao STJ sustentando que a decisão do TRF-2 afronta o princípio de razoabilidade, diante das despesas geradas com a condução do paciente ao Estado do Rio de Janeiro sempre que necessário à instrução criminal. Também alega que o recolhimento em outro estado prejudicaria seu direito à visita familiar e principalmente ao convívio com seus filhos.

Ao indeferir a liminar, o ministro Humberto Gomes de Barros diz não enxergar constrangimento ilegal ou ilegalidade no ato que determinou a transferência do réu para outro presídio.

Fonte STJ