A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), Habeas Corpus (HC 92439), com pedido de liminar de medida cautelar, em favor de E.P.S., contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Condenado em primeira instância (Comarca do estado de São Paulo) pelo crime de tentativa de roubo, com dois agravantes (emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas) e absolvido pelo crime de corrupção de menores, ele recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, fugiu da carceragem do Centro de Progressão Penitenciária de Mongaguá, onde era mantido preso desde a sua condenação. Portanto, a Justiça paulista negou o recurso de apelação com base no artigo 595 do Código de Processo Penal (se o réu condenado fugir depois de haver apelado, será declarada deserta a apelação). A defesa do acusado impetrou habeas corpus no STJ, que foi negado, mantendo a recusa da apelação.
Defesa
A Defensoria alega que a decisão do STJ é ilegal, pois violaria o direito à ampla defesa e os princípios constitucionais da presunção de inocência e do direito ao duplo grau de jurisdição. Na ação, o defensor cita parte da doutrina que diz “se o réu apelar e depois fugir, deve o juiz expedir as ordens necessárias para sua captura, porém jamais aplicar sanção por deficiência do próprio aparelho do Estado”.
Argumenta, ainda, que o direito de recorrer em liberdade estaria amparado por tratados de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário.
E.P.S. requer na liminar a suspensão da decisão que negou o recurso de apelação, evitando assim, o trânsito em julgado de sua condenação e, no mérito, pede que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo 595 do Código de Processo Penal e determine que a justiça paulista examine sua apelação.
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