O Supremo Tribunal Federal recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 102235) de Jeovan Laurindo da Costa e Raimundo Laurindo Barbosa Neto, acusados de furto ao Banco Central em Fortaleza, no ano de 2005. A defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa, já que a prisão cautelar dura mais de três anos e três meses, sem encerramento do processo criminal.
Segundo consta no HC foi ultrapassado todo o limite de razoabilidade para o encerramento do processo de acordo com a Lei nº 11.719, de junho de 2008, que prevê o prazo máximo de 60 dias para audiência de instrução e julgamento, e da Lei nº 9.034, de maio de 1995, que no artigo 8º prevê o prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata a norma, será de 81 dias.
A defesa diz ainda que o processo está tramitando lentamente sem que os presos tenham dado qualquer motivo para o excesso de prazo e que ele ficou parado desde outubro de 2008, por causa de liminar concedida pelo ministro Celso de Mello nos autos do HC 94601, para o corréu Victor Ares Gonzáles, suspendendo o andamento do processo-crime em tramitação na 11ª Vara Federal do Ceará.
Para os advogados, a prisão cautelar por mais de três anos se mostra ilegal e o relaxamento da custódia é medida de rigor, nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal. Eles também citam o art. 7º, inciso 5º, do Pacto de San José de Costa Rica, segundo o qual todo acusado tem o direito à finalização do processo criminal dentro de um prazo razoável.
Segundo a defesa, liminar em HC foi indeferida pela ministra relatora Laurita Vaz no Superior Tribunal de Justiça, mas é possível afastar a Súmula 691 porque existem casos em que o constrangimento ilegal é manifesto e exigem uma imediata providência do Poder Judiciário. "Neste caso o Supremo Tribunal Federal deve agir para garantir o cumprimento da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais", afirmou.
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