Dispositivo da Constituição do estado da Bahia que limitou o número máximo de desembargadores do Tribunal de Justiça foi declarado inconstitucional. A decisão, por maioria, ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362, proposta, com pedido de liminar, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
A AMB pedia a suspensão de parte do artigo 122 da Constituição baiana que limita em 35 o número máximo de desembargadores do TJ-BA. Alegava que essa determinação viola o princípio da separação e autonomia dos Poderes (artigo 2º da CF) e o dispositivo constitucional que determina ser da competência do próprio Tribunal de Justiça a alteração do número de integrantes dos tribunais inferiores (artigo 96, II, "a", da CF).
Segundo a ação, a Constituição Federal contemplou o princípio da autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos tribunais (artigos 96 e 99). Dessa forma, reservou ao próprio Poder Judiciário a iniciativa da lei para "alterar o número de membros dos tribunais inferiores", "criar e extinguir cargos", "criar ou extinguir tribunais inferiores" e "alterar a organização e divisão judiciária".
A associação alegava que as normas constitucionais federais que disciplinam a iniciativa exclusiva de lei são normas de absorção compulsória pelas constituições estaduais, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Assim, conclui que a Constituição da Bahia não poderia alterar iniciativa de lei que a Constituição Federal atribuiu ao Poder Judiciário.
Além disso, sustentava que a limitação, em 35, do número máximo de desembargadores do TJ "está impedindo, também, que o próprio Poder Judiciário do Estado preste de forma adequada a jurisdição, na medida em que não permite o aumento do número de desembargadores".
Voto-vista
O ministro Eros Grau trouxe hoje seu voto-vista. De início, ele lembrou que o relator da ação, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), sugeriu nova submissão da controvérsia ao crivo do Tribunal em razão da alteração de sua composição e do lapso temporal transcorrido desde o último exame da questão. Em fevereiro de 2006, o relator votou pela improcedência do pedido, tendo sido seguido pelos ministros Nelson Jobim (aposentado) e Joaquim Barbosa.
Eros Grau citou ainda que, conforme o procurador-geral da República, o Tribunal já analisou questão análoga em oportunidades anteriores. Segundo ele, a Corte discutiu em outras duas ações diretas [ADI 2011 e 274] a constitucionalidade do aumento do número de desembargadores independentemente da iniciativa do Poder Judiciário local.
“Parece clara a redação do artigo 96, II, da CF”, disse o ministro Eros Grau. De acordo com esse dispositivo, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no artigo 169, a alteração do número de membros dos tribunais inferiores.
O ministro entendeu que a expressão contestada pela AMB, ou seja, “no máximo 35” afronta à Constituição. “Não haverá mais razão para o preceito se ao poder legislativo estadual for conferida a prerrogativa de organizar e estruturar os tribunais de justiça”, disse o ministro. Segundo ele, a iniciativa dos tribunais de justiça para a alteração de seus próprios quadros não pode ser cortada até porque a fixação do número máximo de membros do Tribunal de Justiça pode comprometer a celeridade da entrega da prestação jurisdicional.
Eros Grau também considerou “muito claro” o preceito do artigo 125, da Constituição. “Ainda que se tenha discutido a questão desses autos pela última vez em 1999 [ADI 2105], os argumentos que fundamentaram o entendimento então consagrado afirmando a violação dos preceitos constitucionais, parece-me hoje tão sólidos quanto eram”, concluiu o ministro ao votar no mesmo sentido dos ministros Marco Aurélio e Carlos Ayres Britto para julgar procedente a ação.
Assim, por maioria dos votos, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a expressão “no máximo 35”, contidos no caput do artigo 122 da Constituição do estado da Bahia. Ficaram vencidos os ministros Sepúlveda Pertence (relator), Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Celso de Mello.
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