A advogada Ana Cristina Ribeiro Wright, condenada em primeiro grau a doze anos de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de seqüestro, entre outros crimes, deve ser transferida para uma sala de Estado Maior ou, na falta dela, para seu domicílio. Isso é o que prevê o artigo 7, V, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A defesa da condenada impetrou habeas-corpus do Superior Tribunal de Justiça pedindo o benefício previsto no estatuto, o qual foi concedido por unanimidade pela Sexta Turma.
Integrante de organização criminosa, Ana Cristina estava presa em cela comum da Penitenciária Feminina do Estado de São Paulo. O mesmo pedido dirigido ao STJ já lhe tinha sido negado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que não havia provas de que ela fosse mesmo advogada e que ela não corria risco na prisão.
O relator, ministro Paulo Gallotti, certificou-se de que Ana Cristina está regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ao conceder o habeas-corpus, o ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do inciso V do artigo 7º do Estatuto dos Advogados, reconhecendo que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o advogado tem a prerrogativa de ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar.
A decisão do STF define que sala de Estado Maior é qualquer sala nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros). Caso não exista uma específica para o cumprimento de prisão, o comandante pode escolher qualquer sala nas dependências do pavilhão para esse fim.
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