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Advogado Geral da União defende a constitucionalidade da Lei das Organizações Sociais

01/04/2011 | 4816 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

O Advogado-Geral da União, ministro Luís Inácio Lucena Adams, defendeu nesta quinta-feira (31/03), no Supremo Tribunal Federal (STF), a constitucionalidade da Lei nº 9.367/1998, que autoriza a criação das Organizações Sociais (OS), bem como do inciso XXIV, do artigo 24 da Lei nº 8666/93, que trata de dispensa de licitação para a prestação de serviços públicos.

As normas estão sendo contestadas em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Para as legendas é impossível celebrar contratos entre estas organizações e a Administração Pública sem a realização de processo licitatório.

Em sustentação oral, Adams defendeu que as leis não violam a Constituição Federal (CF). Segundo ele, o texto constitucional "exige que os serviços públicos sejam prestados à população, mas não determina que esta prestação seja feita diretamente pelo Estado, que pode valer-se da iniciativa privada para a consecução do interesse público".

Organização Social é uma qualificação dada pelo Estado, ao particular - pessoa jurídica de direito privado, não integrante da administração pública -, sem finalidade lucrativa, que age em colaboração com a administração pública.

Exemplos

De acordo como Advogado-Geral da União, o modelo de parceria do Poder Público com o setor privado vem se aprofundando nos últimos anos no Estado brasileiro. Ele apresentou ao Plenário exemplos de iniciativas que seguem o mesmo sentido das OS, como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips) e as Parcerias Público Privadas (PPPs).

Luís Inácio Adams destacou que no Brasil há cerca de 300 Organizações Sociais, sete delas no âmbito federal. "A experiência tem sido muito positiva. Essa parceria não reduziu o envolvimento do Estado na execução de serviços direitos", afirmou.

O Advogado-Geral também exemplificou o que é feito no Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), órgão que possui cinco unidades de pesquisa sob sua responsabilidade que são Organizações Sociais. Entre elas estão o Instituto de Matemática Pura e Aplicada, no Rio de Janeiro e a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, com sede em Brasília. "Essas OS são geridas com muito mais facilidade e funcionalidade, sem os emperramentos comuns da Administração Direta. Elas funcionam com todo rigor, sendo, inclusive, no que concerne aos recursos federais que lhe são repassados, auditadas pelo Tribunal de Contas da União" relatou.

Licitação

Na ADI os partidos também alegam violação ao principio da licitação, já que a contratação das Organizações Sociais ocorreria pelo modelo da dispensa. Adams explicou que devido natureza jurídica das OS, que não integram a estrutura da Administração Pública, não há a exigência de licitação para a celebração dos contratos.

O ministro lembrou que a dispensa de licitação é constitucionalmente autorizada, com base no próprio artigo 37, XXI, da Constituição Federal. Luís Adams ressaltou ainda que o argumento de que haveria prejuízo às outras organizações que não puderam firmar contrato de gestão com o Poder Público não prospera. "Ora, se são entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, fica difícil imaginar o prejuízo que daí poderia advir", defendeu.

Concurso público

Outro ponto da ADI diz respeito à suposta ofensa ao principio do concurso público. Segundo Adams, essa interpretação ocorre da percepção equivocada da natureza jurídica das Organizações Sociais. "Como não integram a administração pública não há que se falar em exigência de concurso público. As regras para contratação e remuneração de seus empregados são as mesmas aplicáveis à iniciativa privada", ressaltou.

Julgamento

O relator da ação, ministro Ayres Britto, julgou parcialmente procedente o pedido. Em seguida, o ministro Luiz Fux pediu vista e o julgamento foi adiado.

Ref.: ADI n.º 1923 - Supremo Tribunal Federal

Bárbara Nogueira

Fonte AGU