A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, que não se pode aplicar a jornada de trabalho de 30 horas semanais para os servidores públicos ocupantes do cargo de assistente social, sem reduzir o salário. Os advogados da União defenderam que a redução na jornada de trabalho implicaria na readequação dos rendimentos, sendo impossível manter o mesmo pagamento à categoria caso diminuísse o tempo de atividade.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública para declarar a nulidade dos efeitos da Orientação Normativa nº 1/2011, expedida pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que reduziu proporcionalmente a remuneração dos servidores do cargo de assistente social, devido conversão da carga horária para 30 horas semanais. O órgão pedia ainda o cumprimento integral da Lei 12.317/2010 para evitar que o salário fosse adequado à nova norma.
A Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) e a Procuradoria da União no Estado do Ceará (PUCE) argumentaram que a redução da jornada de trabalho implica na adequação da remuneração, tendo em vista que a Lei nº 12.317/2010 não tem a finalidade de produzir o incremento na remuneração dos servidores públicos federais, o que só seria possível mediante a edição de lei específica, de iniciativa do Poder Executivo.
Os advogados da União sustentaram que a Lei nº 12.317/2010 trata apenas de matéria trabalhista, destinada a regular as relações jurídicas de direito privado, sendo inaplicável ao regime jurídico dos servidores públicos civis.
Segundo a AGU, esses servidores têm regra própria quanto à carga horária na Lei nº 8.112/90, cujo artigo 19 faculta à Administração Pública a possibilidade de alterar, de acordo com seus critérios de conveniência e oportunidade, as jornadas de trabalho dos servidores em razão das atribuições inerentes aos respectivos cargos.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região acatou os argumentos da AGU e negou o pedido do MPF. A decisão destacou que a Presidenta da República pode, utilizando-se do poder regulamentar que lhe é outorgado pelo art. 84, IV, da CF/88, sem inovar na ordem jurídica, proceder à fixação dos limites mínimo e máximo da jornada de trabalho dos servidores, dentro do que é previsto na lei nº 8.112/90.
A PRU5 e a PU/CE são unidades da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0005083-82.2011.4.05.8100 - TRF5.
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