O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o requerimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Pandemia, do Senado Federal, de quebra do sigilo telemático das contas do presidente da República, Jair Bolsonaro, nas plataformas Google, Facebook e Twitter e o download de dados para Procuradoria-Geral da República e ao STF. A decisão foi proferida no Mandado de Segurança (MS) 38289.
A medida da CPI, aprovada no exercício dos trabalhos, previa, ainda, a suspensão do acesso do presidente a essas contas. A justificativa foi uma transmissão ao vivo (live), em 21/10, em que Bolsonaro teria lido uma notícia de que pessoas vacinadas contra a covid-19 estariam desenvolvendo a síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids). O período requisitado foi de abril de 2020 a outubro de 2021.
Impossibilidade de investigar presidente da República
No Mandado de Segurança, Bolsonaro sustenta que as determinações são ilegais, pois não figurou como investigado nem como testemunha na CPI. Argumenta que, por ser presidente da República, não pode ser investigado por comissão parlamentar de inquérito ou por qualquer outra comissão parlamentar. Também afirma que é inviável que seja apontado como indiciado ou investigado por CPI e que sejam impostas contra ele medidas cautelares penais.
Preservação de provas
Em informações prestadas no MS, o presidente da CPI, senador Omar Aziz, disse que a conduta do presidente da República configuraria, em tese, crime de responsabilidade, porque "as notícias falsas proferidas na live tinham o claro propósito de sabotar a campanha de vacinação coordenada pela Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 do Ministério da Saúde, em articulação com estados, municípios e organismos internacionais ". Segundo Aziz, o pedido de quebra de sigilo e transferência de dados seria para evitar a destruição de provas.
Extrapolação de poderes
Na decisão liminar, o ministro Alexandre de Moraes assinala que a determinação extrapolou os limites constitucionais investigatórios conferidos às CPIs, sem fundamentação que demonstrasse sua própria efetividade, pois a comissão já havia encerrado sua investigação. "Finalizada a CPI com aprovação do relatório final, não há que se cogitar em aproveitamento, pela própria Comissão Parlamentar de Inquérito, das medidas constritivas mencionadas", afirma.
Segundo o relator, os poderes instrutórios das CPI, semelhantes aos dos magistrados, estão diretamente ligados ao escopo das investigações, e não é razoável a adoção de uma medida que não será aproveitada pela comissão, que já estava encerrando seus trabalhos.
Em relação à transferência de dados ao Ministério Público, o ministro destacou que, se for de interesse da PGR, há outros instrumentos processuais adequados para obter das informações. De acordo com o relator, embora a criação de CPIs com objetivo específico não impeça a apuração de fatos conexos ao principal ou de outros fatos, boletins desconhecidos, que tenham surgido durante a investigação, é necessário que haja um aditamento do objeto inicial, o que não ocorreu no caso.
Leia a íntegra da decisão.
PR / AS // CF
Processo relacionado: MS 38289
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