A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4024), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), com o propósito de obter a suspensão da eficácia do artigo 4º, inciso I, letra “c”, da Lei Complementar nº 413, do Estado de Rondônia.
A lei, ao instituir o Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Justiça, cria a figura de advogado na administração direta daquele estado, com 45 vagas e, em seus anexos IV e I, define as atribuições do cargo.
A Anape alega que o artigo impugnado colide com o artigo 132 da Constituição Federal (CF), pois as funções atribuídas ao cargo usurpam as que são privativas dos procuradores de Estado definidas no texto constitucional.
Em seu Anexo IV, a lei impugnada atribui à figura de advogado, entre outras atividades, as de “manifestar-se em processos administrativos em geral” e “executar outras atividades compatíveis com a função do cargo”. Isso, segundo a Anape, representa exercer atividades de consultoria jurídica, que são privativas dos procuradores de Estado.
A entidade alega que, além de ofender o artigo 132, da CF, o artigo 4º da lei impugnada colide, também, com o disposto no artigo 1º da Lei 8.906 (Estatuto dos Advogados), que define como atividades privativas da advocacia: “I – postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais” e “II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas”.
“A representação judicial e a consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal são prerrogativas constitucionais dos procuradores dos estados e do DF, que não podem ser afrontadas por dispositivo infraconstitucional estadual que delegue a outros agentes públicos as mesmas funções e prerrogativas”, sustenta a Anape.
FK/LF
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