Existe relação de consumo entre o condomínio de quem é cobrada indevidamente taxa de esgoto e a concessionária de serviço público. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso do condomínio do edifício "As Terrazzas", no Rio de Janeiro, no qual se discute a possibilidade de o condomínio acionar a empresa pública prestadora de serviços ao fundamento de ter havido ilegalidade da cobrança praticada a título de tarifa de esgoto sanitário.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concluiu pela inexistência de relação de consumo entre o condomínio e a Companhia Estadual de Águas e Esgostos (Cedae). "Entendido que o fato gerador da obrigação tributária no concernente ao tributo em tela é a prestação de serviços, efetivamente prestados ou colocados à disposição do contribuinte, e não havendo a prestação efetiva dos serviços, consoante constatação da prova pericial, inexiste a relação jurídica geradora do tributo", decidiu.
Dessa forma, o Tribunal estadual caracterizou o Cedae como fornecedor ante o fato de que o condomínio realiza sua própria coleta de esgoto que, posteriormente, é encaminhado para o Canal de Marapendi. Diante disso, o TJRJ afastou o pagamento em dobro disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
No STJ, o condomínio alegou violação dos artigos 2º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois entende ser aplicável a restituição em dobro estabelecida no CDC, uma vez que houve cobrança em duplicidade por serviço não prestado.
Ao decidir, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as relações entre condômino e condomínio não são pautadas pelo Código de Defesa do Consumidor, mas na Lei n. 4.591/1964. "Não há de se entender, portanto, ser o condomínio prestador de serviços a serem tutelados pelo CDC, pois a atividade por ele realizada frustra a definição a prestação de serviços em dois pontos: remuneração e fornecimento no mercado de consumo. Dessa forma, resta descaracterizada a relação que seria desenvolvida entre fornecedores, na análise da cobrança de taxa de esgoto pela Cedae, ante a inexistência de prestação de qualquer serviço", assinalou.
Para o ministro, a relação de consumo existente no caso é desenvolvida entre o condomínio consumidor e concessionária pública fornecedora. O condomínio seria o destinatário final do serviço que teria sido prestado pelo Cedae e faturado em seu CGC, considerando-o como um ente unitário.
"A cobrança da taxa tomou como ente uno o condomínio, que seria o eventual consumidor daquele serviço cobrado, o que por si traria sua inclusão como consumidor ainda que se entendesse que o serviço seria fruído por seus condôminos", afirmou o relator.
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...