Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu um mandado de segurança, que determina, ao Estado, a nomeação de uma aprovada em concurso público, no cargo de Arquiteto, para o qual só existia uma vaga disponível e prevista no edital, além de outras quatro para cadastro de reserva.
No pedido (Mandado de Segurança com Liminar nº 2010.007986-2), a candidata diz que a primeira colocada no concurso foi nomeada mas que não é do conhecimento que ela tenha tomado posse e acrescenta que, em 16 de março de 2010, a então Governadora resolveu nomear, em caráter efetivo, mais três arquitetos classificados dentro do número de vagas, convocando-os através do DOE.
No entanto, sustenta que, ao convocar esses três arquitetos, o ente público demonstrou a expressa e imediata necessidade de contar nos seus quadros efetivos com o trabalho desses profissionais, fazendo surgir uma nova situação, a de que essas novas vagas possuem idêntica natureza jurídica da vaga oferecida no edital, pois, como é sabido, o acréscimo posterior do número inicial de vagas assume a condição de ato vinculado.
Os desembargadores concordaram com o argumento e, diante dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade da Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados.
O que significa que tal medida gera, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
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