O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello determinou o arquivamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4459) ajuizada contra a Lei 5.502/2009, do Estado do Rio de Janeiro, que determina a substituição de sacolas plásticas descartáveis por reutilizáveis nos comércios do estado sob a justificativa de proteção ao meio ambiente.
Segundo o ministro, a autora do pedido, a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico (Abiplast), "não ostenta o perfil de entidade de classe de âmbito nacional" e, portanto, não tem legitimidade para ajuizar ADI no Supremo.
Pelo inciso IX do artigo 103 da Constituição, confederações sindicais e entidades de classe de âmbito nacional podem propor ADI e ADC no Supremo. Mas como observa o ministro Celso de Mello, pela jurisprudência do STF, o caráter nacional de uma entidade de classe não decorre de mera declaração formal, mas da real existência de associados ou membros em pelo menos nove Estados da Federação.
"Trata-se de critério objetivo, fundado na aplicação analógica da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que supõe, ordinariamente, atividades econômicas ou profissionais amplamente disseminadas no território nacional", afirmou o ministro ao citar trecho de voto proferido por ele em Plenário por ocasião do julgamento de outra ADI.
Ele mencionou ainda jurisprudência no sentido de que "não é entidade de classe de âmbito nacional, para os efeitos do inciso IX do artigo 103 da Constituição, a que só reúne empresas sediadas no mesmo estado, nem a que congrega outras de apenas quatro estados da Federação".
"Sendo assim, e pelas razões expostas, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade, restando prejudicada, em consequência, a apreciação do pedido de medida liminar", concluiu.
Entre as supostas inconstitucionalidade citadas na ação, a Abiplast afirma que por meio da lei o Estado do Rio de Janeiro regulamentou matéria de competência da União.
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