O ministro Celso de Mello arquivou o Mandado de Segurança (MS) 26084, com pedido de liminar, impetrado pelo juiz federal aposentado Luiz Calixto Bastos contra a Resolução nº 13, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A resolução, de março deste ano, fixou o teto das remunerações e aposentadorias dos servidores do Poder Judiciário.
O juiz federal aposentado buscava, com o mandado de segurança, restabelecer "vantagens que lhe foram retiradas por força da Resolução nº 13/2006-CNJ, já a partir do mês de agosto deste ano".
Luiz Calixto Bastos também requeria, no mérito, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso III, alínea "a" e inciso VII, alínea "c", ambos do artigo 4 da resolução do CNJ. Esses dispositivos dizem respeito, respectivamente, no Poder Judiciário, ao Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Orgânica da Magistratura (LC 35/79) e às vantagens pessoais e as nominalmente identificadas (VPNI) - extintas pela Resolução nº 13.
Em sua decisão, o ministro-relator observou, preliminarmente, "que o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência originária para processar e julgar ações (inclusive as ações de mandado de segurança) contra o Conselho Nacional de Justiça", conforme a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, que alterou o texto do artigo 102, inciso I, alínea "r" da Constituição.
No entanto, o ministro Celso de Mello decidiu arquivar a ação por considerar, de acordo com a jurisprudência do STF, que o mandado de segurança não é o "remédio constitucional" adequado para o caso. O ministro-relator entende que o mandado de segurança deve ser usado em casos concretos e não em "atos em tese".
"Na realidade, o ato estatal em questão traduz ato em tese, cujo coeficiente de normatividade e de generalidade abstrata impede, na linha da diretriz jurisprudencial firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 266), a adequada utilização do remédio constitucional de segurança", observou o relator ao não conhecer da ação.
O ministro salientou, ainda, que aceitar a impugnação da decisão do CNJ com esse tipo de ação "equivaleria, em última análise, a autorizar a indevida utilização do mandado de segurança como inadmissível sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade", o qual, por extensão, seria usado indevidamente como "instrumento de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral".
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...