Com base no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao Mandado de Segurança (MS) 26054, impetrado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Estado de São Paulo. O MS questionava a legalidade e eficácia da jornada de trabalho conhecida como "sobreaviso", imposta aos delegados. Ao arquivar o mandado, Gracie entendeu que o STF é incompetente para julgar o caso, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
O sindicato sustentava ilegalidade da jornada de sobreaviso a que estão submetidos seus filiados, imposta, segundo alega, sem a existência de uma regulamentação legal sobre o assunto, ofendendo, assim, o princípio da legalidade, e sem a devida contraprestação pecuniária, gerando enriquecimento ilícito da Administração Pública e uma redução inconstitucional dos vencimentos de seus associados. Pedia, liminarmente, a imediata suspensão da jornada de sobreaviso exigida até que fosse instituída legislação própria e eficaz , sem trazer ônus ou prejuízo aos seus filiados.
A ministra afirmou que, embora tenha apontado o presidente da República como autoridade coatora, o sindicato não demonstrou a existência de qualquer ato efetivamente praticado pelo Chefe do Poder Executivo que pudesse causar situação lesiva ao direito subjetivo de seus associados.
Por outro lado, a ministra ressaltou que o exemplar trazido aos autos da escala de sobreaviso contestada no MS parece ser atribuível ao chefe do Setor de Planejamento Operacional da própria Superintendência Regional a qual fazem parte os filiados do sindicato, "autoridade que, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição Federal, não define este Supremo Tribunal como órgão judiciário investido de competência originária para o julgamento do presente mandado de segurança".
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