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Associação de juízes contesta mudanças introduzidas pela reforma da previdência

21/12/2007 | 18201 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) propôs ao Supremo Tribunal  Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3998, com pedido de liminar, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade do inciso VI do artigo 93 da Constituição Federal (CF), decorrente de modificações introduzidas pela Emenda Constitucional (EC)  nº 20, de 1998.

Alega que a EC não foi aprovada em dois turnos em ambas as casas do Congresso Nacional e, por isso, padece do vício de inconstitucionalidade formal, o que contaminaria, também, a Emenda Constitucional nº 41, de 2003. As ECs mencionadas alteraram as normas atinentes à aposentadoria dos magistrados, segundo a Ajufe com desrespeito a normas pétreas da mesma Constituição, referentes ao devido processo legal legislativo.

Recorda a entidade que a EC 20/98, ao alterar o inciso VI do artigo 93 da CF, submeteu a magistratura ao Regime Geral de Aposentadoria dos servidores públicos, estabelecendo que a aposentadoria do magistrado passasse a observar a norma do artigo 40, CF, que dispõe sobre o assunto.

Vício formal

A Ajufe alega que o processo legislativo que originou a emenda padeceu de vícios formais insanáveis, pois violou o disposto no parágrafo 2º do inciso II do artigo 60, que prevê a discussão e votação de ECs pela Câmara e pelo Senado, e o artigo 65, que determina que projeto emendado terá de voltar à casa iniciadora.

Segundo a Ajufe, a EC-20 originou-se da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 33/95, encaminhada pelo presidente da República ao Congresso em março de 1995. Após aprovada em segundo turno na Câmara dos Deputados, em 17 de julho de 1996, foi encaminhada ao Senado, onde foi renumerada para PEC 33/96 e recebeu uma série de emendas. Isso levou seu relator na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), então senador Beni Veras (PSDB-CE), a apresentar substitutivo, que foi aprovado. Em fevereiro, o plenário do Senado aprovou a redação final do substitutivo, que foi na mesma data remetido à Câmara.

Na Câmara, ainda conforme a Ajufe, o texto foi substancialmente alterado por emendas de redação, adição, substituição e supressão. E, logo depois da votação do último Destaque de Votação em Separado (DVS), o então presidente daquela Casa, deputado Michel Temer (PMDB-SP), decidiu dividir o substitutivo em duas partes: a primeira, contendo os pontos conflitantes entre Câmara e Senado, que não foi encaminhada à promulgação, não integrando, portanto, o texto final da EC-20; e a segunda parte que, no entender dele, continha matéria pacífica nas duas Casas Legislativas e, portanto, foi encaminhada à promulgação, porém sem antes ter retornado ao Senado para discussão, votação e aprovação, conforme determina o artigo 60, parágrafo 2º, da CF.

Portanto, segundo a Ajufe, a segunda parte do substitutivo à PEC nº 33, levada à promulgação sem a aprovação do Senado, contém pontos aprovados pela Câmara mas sequer submetidos à apreciação do Senado. Isto porque, segundo a entidade, “as matérias divergentes nas duas Casas não foram somente aquelas excluídas pelo (então) presidente da Câmara; ao contrário, muitas das questões mantidas e encaminhadas à promulgação foram alteradas pela Câmara dos Deputados e não foram devolvidas à apreciação do Senado Federal. Além disso, a Câmara adicionou novos dispositivos que sequer chegaram a ser apreciados pelo Senado”.

Cobertura não incluía acidentes de trabalho

A outra questão impugnada pela Ajufe refere-se a modificações do texto original do artigo 201, inciso I, da Constituição, que trata dos planos de previdência social, cujo inciso I previa “cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão.

Recorda a entidade que o texto da PEC encaminhada pelo presidente da República ao Congresso suprimia do inciso I do artigo 201 a cobertura resultante de acidentes do trabalho. No Senado, a PEC 33/96 recebeu, na CCJ, uma emenda substitutiva da senadora Junia Marise (PDT-MG), reintroduzindo essa cobertura. A emenda foi aprovada e figurou do texto final aprovado no Senado e encaminhado à Câmara.

Na Câmara, entretanto, um DVS apresentado pelo deputado Afonso Camargo novamente suprimiu os acidentes do trabalho da cobertura previdenciária dos magistrados. Quando o então presidente da Câmara dividiu o substitutivo, identificou a expressão incluídos os resultantes de acidentes do trabalho como matéria divergente entre as duas casas e a retirou do texto levado à promulgação. Ou seja, essa modificação introduzida no texto pela Câmara não foi novamente submetida à apreciação do Senado.

Precedente

Como precedente em apoio de sua argumentação, a Ajufe  cita o julgamento, pelo Plenário do STF, da ADI 574, relatada pelo ministro Ilmar Galvão (aposentado), em que o tribunal julgou inconstitucional uma mudança na redação dada pelo artigo 29 da Lei nº 8.216/1991 ao artigo 7º e seus incisos da Lei 3.765, “em razão de emenda aditiva feita pelo Senado, sem que o projeto houvesse retornado à Câmara Federal, onde teve origem, para a devida reapreciação, como imposto no artigo 65, parágrafo único, da Constituição Federal”.

Sistema previdenciário da magistratura é superavitário

Na ADI, a Ajufe contesta as mudanças promovidas pelo governo no sistema previdenciário da magistratura sob alegação de que a previdência pública seria deficitária. Segundo a entidade, “no âmbito da Justiça Federal não há déficit”. Isto porque, segundo uma simulação feita pela entidade, sem cálculo atuarial, um juiz federal, contribuindo durante 35 anos com 11% dos seus subsídios, ou seja, por volta de R$ 2.200,00 mensais, propicia uma renda, a título de proventos – diante da massa de recursos constituída – superior a R$ 35 mil.

Ainda segundo a Ajufe, o quadro de inativos da Justiça Federal, entre magistrados e servidores, passou a ser formado a partir de 1967 e tem somente 2.219 servidores aposentados para mais de 22 mil servidores ativos. E, se considerados apenas os juízes federais, há apenas 116 aposentados para 1.388 magistrados ativos, entre juízes e desembargadores de todos os Tribunais Regionais Federais (TRFs).

Cláusula pétrea

Por fim, a Ajufe alega que a EC-20 viola cláusula pétrea, uma vez que o artigo 95, inciso I, da CF, relaciona entre as garantias constitucionais da magistratura a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade dos vencimentos "e, como conseqüência, a aposentadoria dos magistrados com proventos integrais, como um direito imodificável e necessário para garantir a independência da magistratura”.

Fonte STF