A recente resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe sobre a jornada de trabalho no Poder Judiciário, preenchimento de cargos em comissão e imposição de limite à requisição de servidores públicos está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages), entidade civil que congrega a magistratura estadual em âmbito nacional.
A associação de classe ingressou no STF com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4312), na qual questiona especificamente o artigo 2º, parágrafo 2º, da Resolução nº 88 do CNJ, de 8 de setembro deste ano, o qual determina que pelo menos 50% dos cargos em comissão sejam destinados aos servidores das carreiras judiciárias.
Na inicial da ação, é dito que "o poder normativo do Conselho Nacional de Justiça circunscreve-se à edição de regulamentos para explicitação de comandos já presentes na lei ou no próprio texto constitucional, sendo-lhe vedado impor obrigações ou restrições por força própria e autônoma, sob pena de usurpação de competência".
Para a associação, ao fixar o percentual mínimo de cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira, o Conselho Nacional de Justiça extrapolou seu poder regulamentar, invadindo competência e autonomia atribuídas aos Tribunais de Justiça.
A resolução determina que nos Estados que ainda não regulamentaram os incisos IV e V do artigo 37 da Constituição, o percentual seja observado até que os Tribunais de Justiça respectivos encaminhem projetos de lei de regulamentação da matéria, com observância do percentual, às Assembleias Legislativas.
O primeiro dispositivo constitucional citado (artigo 37, IV) dispõe que, "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".
Já o inciso V do artigo 37 dispõe que "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...