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Associação dos Procuradores questiona atuação de gestores jurídicos em Goiás

15/06/2006 | 16623 pessoas já leram esta notícia. | 2 usuário(s) ON-line nesta página

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3744, com pedido de liminar, contra duas leis do Estado de Goiás que permitem que Gestores Jurídicos da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos exerçam consultoria jurídica dos órgãos da administração direta do Estado de Goiás. O relator é o ministro Celso de Mello.

A ação questiona o artigo 1º e o inciso VI do artigo 9º da Lei nº 13.902/2001 e o parágrafo 5º do artigo 2º, caput e inciso II do artigo 3º da Lei nº 15.608/2006, ambas do Estado de Goiás. Segundo a Anape, a inconstitucionalidade está na interpretação dos dispositivos.

A Lei nº 13.902/2001 trata da criação dos cargos de gestor e agente na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos. O artigo 1º dispõe sobre a criação dos cargos de gestor e agente e menciona que as atribuições dos gestores jurídicos poderão ser desempenhadas na Administração autárquica e fundacional do Poder Executivo. O inciso VI do artigo 9º admite e prevê o exercício de funções de assessoria jurídica pelos gestores jurídicos no âmbito da Administração direta.

Para a associação, os dispositivos questionados da Lei nº 13.902/2001 usurpam prerrogativas e atribuições constitucionais exclusivas dos procuradores do Estado. Consta na ação, que a lei é incompatível com o caput do artigo 132 da Constituição Federal, que diz que os procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

Já o parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 15.608/2006 diz que os servidores que ocupam o cargo de gestor jurídico "serão colocados à disposição dos diversos órgãos" e o inciso II do artigo 3º dispõe sobre as atribuições do gestor jurídico. Segundo a Anape, as atividades de análise de processos e emissão de pareceres descritas neste dispositivo estão relacionadas com o desempenho de funções privativas de advogados. "Ocorre que os únicos advogados autorizados constitucionalmente a atuar, como titulares de cargo, no âmbito da Administração centralizada, são justamente os procuradores do Estado", afirma.

A Anape pede liminar para suspender os efeitos dos dispositivos questionados, especificamente nas partes em que permitem o exercício de consultoria jurídica, pelos gestores jurídicos, aos órgãos da administração pública direta do Estado de Goiás. No mérito, a entidade requer a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, ou que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal, para que se afaste a autorização de exercício de atividade de consultoria jurídica aos gestores jurídicos.

 


 

Fonte STF