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Associação questiona gratuidade de transporte urbano para carteiros

24/02/2006 | 9420 pessoas já leram esta notícia. | 4 usuário(s) ON-line nesta página

A Associação Nacional de Empresas de Transportes Urbanos (NTU) quer a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos de dois decretos-leis (DL 3326/41 e 5405/43) que conferem aos carteiros a gratuidade no uso de transportes urbano, seja municipal ou intermunicipal. O questionamento foi formalizado na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 88.

A ação pede o reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 9º do DL 3326/41 e o artigo 51 do DL 5405/43. A entidade sustenta que os dispositivos descumprem preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988 como os princípios federativo, da isonomia, da razoabilidade, da moralidade administrativa e o direito de propriedade.

Segundo a NTU, as normas questionadas, ao criarem isenção de tarifa aos carteiros, ignoram a competência municipal de organizar e prestar serviços de transporte coletivo de interesse local (art. 30, V, da CF), o que evidencia a violação ao princípio federativo.

Sustenta não ser lícito que norma federal estabeleça isenções tarifárias no âmbito do serviço público de interesse local de transportes urbanos. Essa violação, diz a entidade, afeta o sistema federativo brasileiro por desconsiderar a autonomia dos municípios de regular o transporte coletivo urbano em seu território.

"Um ente federado não pode interferir nas relações decorrentes dos contratos para a prestação de serviços públicos de competência de outro ente", afirma a associação. Além disso, afirma, atualmente, que a grande maioria das correspondências enviadas e recebidas são de propaganda.

No passado, afirma a entidade, pode ter havido razões para a discriminação, pois o Brasil, de dimensões continentais, demandou uma atenção maior para com os serviços de entrega de correspondências. No entanto, sustenta, essa realidade não se verifica mais, com o avanço tecnológico que diminuíram as distâncias e o desenvolvimento de novas formas de transporte. O ministro Joaquim Barbosa é o relator.

 


 

Fonte STF