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Associações de delegados e peritos da PF questionam atribuições da Polícia Rodoviária Federal

17/08/2010 | 4776 pessoas já leram esta notícia. | 1 usuário(s) ON-line nesta página

A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e a Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4447 no Supremo Tribunal Federal (STF) em que contestam dispositivos do Decreto nº 1.655/95, que define a competência da Polícia Rodoviária Federal, que estariam em choque com a Constituição de 1988. Para as duas entidades de classe, ao permitir que policiais rodoviários federais executem atos privativos da polícia judiciária – como interceptações telefônicas, cautelares de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilos e perícias – o decreto invadiu competência reservada à Polícia Federal pela Constituição.

Na ação, as associações afirmam que o problema surgiu depois que o Ministério Público Federal e órgãos estaduais passaram a demandar à Polícia Rodoviária Federal atividades que não têm nenhuma relação com o patrulhamento ostensivo das rodovias federais. “O Ministério Público tem frequentemente requisitado, em desconformidade com a legislação e a Constituição, a atuação da Polícia Rodoviária Federal (polícia administrativa) para execução de atividade típica de polícia judiciária, e fundamenta-se na Lei Complementar nº 75/93, art.8º c/c Decreto nº 1.655/95, art. 1º, incisos V e X”, salientam os advogados das associações.

Os dispositivos questionados – incisos V e X do artigo 1º – dispõem que compete à Polícia Rodoviária Federal “realizar perícias, levantamentos de locais, boletins de ocorrências, investigações, testes de dosagem alcoólica e outros procedimentos estabelecidos em leis e regulamentos, imprescindíveis à elucidação dos acidentes de trânsito” e, ainda, “colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis”.

“As normas impugnadas, que subtraem a competência da polícia judiciária para entregá-la à Polícia Rodoviária Federal, não podem afetar diretamente o conteúdo de normas constitucionais e legais, sob pena de usurpar a competência estabelecida na Constituição. A investigação policial, desenvolvida exclusivamente pela polícia judiciária, formalizada mediante o inquérito, constitui procedimento administrativo de caráter essencialmente apuratório. É peça informativa que instrui ações penais. Sob pena de grave ofensa à Constituição – art. 144, § 1º, IV e § 4º –, essa investigação não pode ser realizada pela Polícia Rodoviária Federal, tampouco pode ela realizar perícias ou atuar na repressão e apuração de infrações penais. À Polícia Rodoviária Federal está reservado, constitucionalmente, o patrulhamento ostensivo das rodovias federais”, enfatiza a ADI.

Fonte Notícias STF