A Distribuidora Bib Benn
Ltda., empresa paranaense da área farmacêutica, terá de pagar
indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil a uma gerente que foi
dispensada sumariamente, acusada de ter desviado dinheiro do caixa da
drogaria que administrava. A condenação foi determinada pela Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Em decisão anterior, o Tribunal
Regional da 8ª Região (PA/AP) havia inocentado a empresa pela ausência
de publicidade do ocorrido.
Contratada em maio de 2004 para trabalhar como balconista de uma das
drogarias da empresa, a empregada foi promovida dois anos mais tarde ao
cargo de gerente, função que desempenhou até novembro de 2006, quando
foi dispensada por justa causa, por improbidade administrativa.
Sentindo-se injustiçada, ela entrou com uma ação trabalhista contra o
empregador pedindo, entre outros, nulidade da justa causa, pagamento das
verbas rescisórias e reparação por dano moral, "em razão da imputação
leviana de prática de improbidade".
Na reclamação, a empregada contou que em decorrência de três
assaltos ao estabelecimento em um único mês, a contabilidade da loja
acabou saindo dos padrões de normalidade, donde ocorreu uma diferença de
caixa. Informou que antes mesmo da apuração dos fatos de uma auditoria,
ela foi acusada por desvio do dinheiro e despedida sumariamente.
O juízo do primeiro grau reverteu a demissão para causa
injustificada, condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias e
de indenização por dano moral em R$ 116 mil por ofensa à honra da
trabalhadora. Discordando da sentença, a Big Benn recorreu ao 8º
Tribunal Regional, alegando que não foi dada publicidade ao ocorrido e
assim não havia dano a ser reparado. O TRT lhe deu razão e excluiu a
indenização da condenação.
Contra essa decisão, a trabalhadora interpôs recurso à instância
superior, defendendo seu direito ao recebimento da indenização para
reparar o dano sofrido. Sustentou que em nenhum momento a legislação
pertinente estabelece que a indenização somente é devida em caso de
publicidade do ato ilícito.
Ao analisar o recurso na Segunda Turma do TST e reconhecer o direito
da trabalhadora, o ministro relator Caputo Bastos explicou que o dano
moral, por ser presumível, dispensa comprovação do prejuízo causado.
Para a configuração do dano, basta apenas demonstração de que houve
conduta potencialmente lesiva aos direitos da personalidade e a sua
conexão com o fato, afirmou o relator. No caso, tanto a sentença inicial
como o acórdão regional confirmaram que "a empregada sofreu dano moral,
com demissão sumária e acusação, que se revelou claramente inadequada,
de prática de ato de improbidade", ressaltou.
Dessa forma, considerando preenchidos os requisitos caracterizadores
do dano moral e que a alegada ausência de publicidade do ato lesivo não
poderia impedir a reparação pelo dano causado à empregada, o relator
reformou a decisão regional, com fundamento no artigo 5º, X, da
Constituição, "que assegura à pessoa ofendida na sua intimidade, vida
privada, honra ou imagem o direito a devida reparação".
Ao final, com o entendimento que a fixação da indenização deve
orientar-se, entre outros parâmetros, pelos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, ambiente cultural dos envolvidos,
grau de culpa do ofensor, bem como sua situação econômica e da vítima e a
gravidade e extensão do dano, o relator fixou o valor da indenização em
R$ 10 mil.
Seu voto foi seguido por unanimidade na Segunda Turma. ( RR-7700-64.2007.5.08.0121)
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