O Banco Banrisul S/A deve ressarcir prejuízos causados à usuária, que teve a bolsa furtada do guarda-volumes no interior de agência localizada no Bairro Cavalhada, em Porto Alegre. Aplicando o Código de defesa do Consumidor, a 9ª Câmara Cível do TJRS afirmou que a instituição financeira responde por eventuais danos causados em razão de falha na prestação do serviço. Os magistrados confirmaram que o Banrisul deve pagar R$ 7 mil por danos morais e ressarcir R$ 1.564,18 das despesas materiais, comprovadas pela consumidora. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros legais.
A Justiça de 1º Grau havia arbitrado a reparação moral em R$ 7 mil e determinado o pagamento de R$ 3.499,75 por perdas materiais. O Banco apelou ao TJ pedindo a improcedência da ação ou redução do valor relativo aos danos materiais. A autora da ação também recorreu para majorar a indenização por danos morais.
O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, destacou que a demandante foi barrada na porta detectora de metais da agência. Os vigilantes, então, orientaram-na a deixar a bolsa no guarda-volumes do banco, de onde a mesma terminou furtada. Conforme o magistrado, funcionários da instituição confirmaram o ocorrido.
Salientou, ainda, que a autora juntou aos autos o boletim de ocorrência policial e comprovantes do bloqueio de seus cartões de crédito, no dia seguinte ao fato. Constatou-se também que ela havia comunicado os órgãos de proteção ao crédito sobre o furto dos documentos.
Na avaliação do Desembargador Odone Sanguiné, a instituição financeira, ao disponibilizar serviço de guarda-volumes, deve propiciar os mecanismos de vigilância adequados. “Cuidando o acesso aos compartimentos em que guardados os pertences de seus clientes.”
Reparação moral
Salientou que a indenização por danos morais deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento passado. Tal satisfação, disse, não pode significar enriquecimento ilícito sem causa para a vítima. “E, produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.”
Danos materiais
Destacou que os danos materiais, ao contrário dos morais, precisam ser adequadamente comprovados. “A demandante logrou demonstrar parte dos prejuízos informados.” A quantia de R$ 1.564,18 correspondeu: às quantias referentes a compras efetuadas por terceiros com cartões de crédito da autora; gastos com bloqueio da linha da telefonia móvel; aquisição de dois aparelhos celulares e chip; nova bolsa; gastos com emissão da segunda via da CNH e com chaveiros.
Votaram de acordo com o relator, a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira e o Juiz-Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior.
Proc. 70022402259
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...