O STF vai analisar a constitucionalidade da coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos, para banco de dados estatal com material genético. RE sobre o tema teve repercussão geral reconhecida pelo plenário virtual.
A lei 12.654/12 introduziu o art. 9º-A da LEP, instituindo a criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos.
No recurso interposto contra acórdão do TJ/MG, a defesa alega que a medida viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o art. 5º, inciso II, da CF, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Relator do recurso, o ministro Gilmar Mendes ponderou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Também lembrou casos em que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos decidiu que as informações genéticas encontram proteção jurídica na inviolabilidade da vida privada.
Assim, considerando que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisão do plenário virtual foi unânime.
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