A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente ação que condenou o Banco do Brasil a pagar 1% de anuênio aos funcionários filiados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos bancários de Umuarama, Assis Chateaubriand e Região, no Paraná. A condenação havia sido determinada pela Vara do Trabalho de Campo Mourão e confirmada pelo Tribunal Regional da 9ª Região.
A ação começou em maio de 2000 quando o sindicato, entre outros pedidos, requereu a manutenção do pagamento do anuênio para os funcionários admitidos até 31/8/1996. De acordo com o sindicato, os benefícios foram reconhecidos nos acordos coletivos de trabalho e pagos entre 1992 a 1999 e suprimidos a partir daquele ano por falta da formalização do acordo, mas, em 1996, o banco teria mantido o pagamento mesmo sem previsão em acordo. A sentença considerou tratar-se de direito adquirido, incorporado ao patrimônio de cada um, e assim não podia ser abolido unilateralmente pelo banco, sob pena de caracterizar-se alteração unilateral do contrato de trabalho. Condenou o banco ao pagamento dos anuênios e reflexos.
Após o Tribunal Regional ter negado provimento ao seu recurso ordinário, informando que não havia reparação a ser feita na sentença do primeiro grau, o Banco do Brasil recorreu ao TST alegando que aquelas verbas decorriam de cláusula normativa que não foi renovada, as quais integraram o salário dos empregados apenas até agosto de 1999. O relator do recurso na Segunda Turma do Tribunal, ministro Renato de Lacerda Paiva, reconheceu que a “questão restringe-se à delimitação da eficácia temporal das condições estipuladas por acordo coletivo”.
Ainda que se deva prestigiar e valorizar a negociação feita pelas organizações sindicais, “não há como desconsiderar, por outro lado, que a autonomia privada concretizada via acordo ou convenção coletiva encontra-se condicionada a um prazo certo de validade estipulado por lei, como é o caso do parágrafo 3º do artigo 641 da CLT”, afirmou o relator. O ministro esclareceu que o Tribunal vem entendendo que a eficácia a ser atribuída às condições negociadas coletivamente deve imperar apenas de modo relativo em comparação a preceito de lei, porque tem vigência limitada e não se incorpora de forma indefinida os contratos individuais de trabalho. Os acordos coletivos disciplinam as condições de trabalho até que outro preceito normativo lhe revogue o teor (a chamada teoria da aderência limitada pelo prazo).
Tal como o banco, o relator entendeu que a decisão regional contrariou a Súmula nº 277 do TST, que estabelece que “as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva os contratos”, e excluiu da condenação o pagamento dos referidos anuênios, julgando pela improcedência da ação. ( RR-44763-2002-900-09-00.7)
Mário Correia
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