A Bradesco Seguros S/A e a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros terão que ressarcir o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia (Sindsef) pelos descontos indevidos nas contas-correntes dos filiados do sindicato. Os valores serão acrescidos da correção monetária calculada desde a data do efetivo prejuízo. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso com o qual ambas as empresas pretendiam impedir que tais valores lhes fossem cobrados.
A discussão judicial teve início com uma ação ordinária de restituição de descontos indevidos promovida pelo Sindsef contra uma corretora e empresas seguradoras argumentando que seus filiados não haviam autorizado a contratação. O Judiciário rondoniense garantiu ao sindicato o ressarcimento, entendendo que o contrato de seguro só produz obrigação quando reduzido a escrito. Se não há contrato formalizado entre o segurador e o segurado, conforme prevê o Código Civil, não são devidos os descontos de valores na folha de pagamento de servidor público a título de prêmio.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), esse fato configura enriquecimento sem causa sujeito à restituição, cujo valor deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto. Essa decisão foi contestada por duas seguradoras, a Bradesco Seguros e a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia de Seguros em recurso especial no STJ.
A Bradesco alega que o prazo para buscar ação na Justiça é de um ano, e não de 20 anos, independentemente de o contrato haver sido firmado por intermédio de estipulante. Já a Sul América sustenta não ser caso de substituição, mas de representação, condição na qual não se enquadrou o autor, pelo que há carência da ação à míngua de autorização. Sustenta, ainda, que o sindicato contratante é mandatário legal dos associados, de modo que o acordo é válido.
Na decisão que não conheceu dos recursos especiais, o relator no caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirma que, na questão em análise, a prescrição é vintenária. Com relação à afirmação de que o sindicato contratante é mandatário legal dos associados, o ministro explica estar correta a orientação adotada pelo TJ, ao entender que não há mandato automático, apenas a possibilidade de sê-lo, desde que existente o instrumento respectivo outorgando poderes ao órgão, o que não foi demonstrado no caso.
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