A cinco dias do início dos festejos carnavalescos no país, a Câmara Municipal do Rio de Janeiro ajuizou Reclamação (RCL 11360) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) fluminense, que afastou a aplicação da Lei municipal 4.563/07 e, com isso, liberou o comércio e o uso, no Rio, das chamadas “espuminhas de carnaval”. A decisão, diz o procurador da Câmara, teria desrespeitado a Súmula Vinculante nº 10, do STF. O relator da matéria é o ministro Celso de Mello.
De acordo com o procurador, a Lei 4.563 foi aprovada em 2007, após regular processo legislativo, e proíbe a venda de espuminhas de carnaval e produtos similares vendidos na forma de aerosol spray. Contra essa norma, a Associação Brasileira de Aerossóis e Domissanitários ajuizou ação ordinária perante o juiz de primeiro grau, requerendo salvo conduto para poder comercializar o produto. Negado o pedido em 1ª instância, a associação recorreu à 10ª Câmara Cível do TJ, que em julgamento colegiado deu provimento ao pedido, explica o procurador.
“A leitura do acórdão, por si só, mostra a flagrante violação da Súmula Vinculante nº 10 (STF)” sustenta a autora da reclamação. Sob o equivocado fundamento de que “a configuração da Lei Municipal 4.563/07 é típica de ato administrativo, a decisão do órgão fracionário [a 10ª Câmara Cível] afastou por completo a aplicação da lei em vigor, sem que houvesse a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial”, arremata o procurador da Câmara Municipal.
A Súmula Vinculante nº 10 diz que “viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal de 1988) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
Com este argumento, a Câmara pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão que afastou a aplicação da norma. E no mérito, que seja anulada a decisão do TJ, “determinando ao referido tribunal que profira novo julgamento, submetendo a questão constitucional ao Órgão Especial daquele tribunal, respeitando o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 desse Supremo Tribunal Federal”.
Prejudicialidade
O procurador diz que com a proximidade do carnaval, é intensa a venda deste produto em lojas e ruas da “Cidade Maravilhosa”, apesar da vedação legal. As autoridades municipais têm tentado fazer valer o disposto na lei, mas têm esbarrado exatamente na liminar concedida pela 10ª Câmara Cível do TJ, diz ele. Ainda segundo o procurador, a discussão sobre a prejudicialidade da “espuminha” à saúde será matéria de dilação probatória no processo de origem.
Mas a “experiência comum”, revela, “mostra que este produto provoca frequentemente brigas e tumultos, pois pessoas que estão se divertindo, ou simplesmente passando pelas ruas, são obrigadas a, contra a sua vontade, ter o corpo atingido por tal espuma que, ao contrário dos antigos e inofensivos confete e serpentina, molha e suja roupas, pele e cabelos. Isso sem falar na possibilidade de atingir olhos, nariz e boca de qualquer pessoa, especialmente idosos e crianças”.
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