Os advogados de Alexandre Alves Nardoni e de Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá impetraram pedido de Habeas Corpus (HC 102828) para que o Supremo Tribunal Federal declare que a limpeza do sangue da filha de Alexandre, morta ao cair do edifício onde o casal morava, e as alterações na cena do crime não sejam consideradas como tentativas de esconder provas, ou fraude processual. O relator do HC será o ministro Joaquim Barbosa.
O casal será julgado pelo Tribunal do Júri em março e pede, em caráter liminar, a retirada da acusação de fraude processual da ação penal por suposta alteração da cena do crime e pela lavagem de uma fralda que teria sangue da vítima, Isabela Nardoni, depois da morte da menina.
Segundo a defesa, Alexandre e Anna Carolina não poderiam ser condenados por fraude processual porque no momento da lavagem e da alteração da cena ainda não existia qualquer procedimento ou investigação. "Imperioso, portanto, admitir a atipiciade da conduta". Ou seja, o conteúdo do HC tenta provar que não houve esse tipo de crime, tipificado no artigo 347 do Código Penal (fraude processual).
O texto do artigo diz que fraude processual é "inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito". A pena para tal crime é de detenção de três meses a dois anos, mais multa. No parágrafo único do mesmo artigo está dito que "se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro".
Os advogados da defesa informam, no texto do HC 102828, que o mesmo pedido para que o crime de fraude processual seja excluído da denúncia já foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aquele tribunal, ao indeferir a ordem, não levou em conta o argumento dos advogados dos Nardoni de que a alteração da cena do crime se deu no exercício dos réus ao direito à não autoincriminação. Para o STJ, o crime de fraude processual só poderia ser afastado se a conduta dos réus fosse "manifestamente atípica ou se inexistente qualquer indício de prova de autoria", segundo informa o HC.
O direito constitucional de não produzir prova contra si é o cerne do HC impetrado pelos Nardoni no Supremo. Os advogados citam doutrinas de vários países para embasar a tese de que o casal não cometeu fraude processual, apenas se protegeu da incriminação. "Não é exigível, de acordo com os preceitos da Constituição Federal de 1988, que o acusado em lide penal forneça evidências à Polícia ou ao Órgão Julgador, que possam incriminá-lo", resumem os advogados no texto.
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