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CNJ lança campanha para esclarecer dúvidas e orientar o eleitor

30/09/2014 | 2100 pessoas já leram esta notícia. | 6 usuário(s) ON-line nesta página

Na reta final das elei&ç&ões 2014, o Conselho Nacional de Justi&ça (CNJ) lan&ça campanha nas redes sociais para esclarecer d&úvidas do eleitor e alert&á-lo sobre o que &é permitido e proibido no per&íodo eleitoral e no dia do pleito. O objetivo &é contribuir para que todos possam participar com tranquilidade do evento mais importante da democracia brasileira.

At&é o dia das elei&ç&ões, a campanha estar&á no Portal CNJ e tamb&ém nos perfis do Conselho no Facebook, Twitter e YouTube, com dicas di&árias baseadas na legisla&ç&ão eleitora, as quais envolvem temas como crimes eleitorais, voto branco ou nulo, os benef&ícios da atua&ç&ão como mes&ário, sigilo e seguran&ça do voto, proibi&ç&ão de venda de bebidas alco&ólicas, candidatos que sujam a cidade, entre outros. At&é o dia 5 de outubro, acompanhe a contagem regressiva para as elei&ç&ões com algumas dicas importantes:

Seguran&ça do voto - O eleitor pode confiar nos mecanismos de seguran&ça da urna eletr&ônica. O trabalho de programa&ç&ão do sistema &é dividido por equipes. Cada t&écnico &é especialista em seu m&ódulo e n&ão tem acesso aos outros, o que torna imposs&ível algu&ém dominar o sistema a ponto de &"hacke&á-lo&". Al&ém disso, a urna n&ão &é conectada &à internet ou outra rede, o que garante a sua inviolabilidade.

Biometria - O eleitor que n&ão fez o cadastramento biom&étrico nas cidades que adotaram essa tecnologia teve seu T&ítulo de Eleitor cancelado. Al&ém de n&ão poder votar na elei&ç&ão, a pessoa fica proibida de assumir vaga originada de concurso p&úblico e tamb&ém n&ão pode tirar passaporte. Para regularizar a situa&ç&ão, o eleitor ter&á de comparecer ao seu cart&ório eleitoral, a partir de 10 de novembro. Al&ém de justificar a aus&ência no pleito e pagar uma multa que varia de R$ 3,51 a dez vezes esse valor, o eleitor deve fazer ali mesmo o seu recadastramento biom&étrico.

O que pode no dia da vota&ç&ão - &É permitida a manifesta&ç&ão individual e silenciosa da prefer&ência do eleitor por partido pol&ítico, coliga&ç&ão ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, d&ísticos e adesivos. O eleitor tamb&ém pode levar &à urna &"cola&" com anota&ç&ão dos n&úmeros dos candidatos e at&é mesmo votar sem T&ítulo de Eleitor, desde que v&á at&é sua se&ç&ão eleitoral e leve documento de identifica&ç&ão com foto.

O que n&ão pode no dia da vota&ç&ão - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promo&ç&ão de com&ício ou carreata a arregimenta&ç&ão de eleitor ou a propaganda de boca de urna porte de aparelho de telefonia celular, m&áquinas fotogr&áficas e filmadoras, dentro da cabina de vota&ç&ão divulga&ç&ão de qualquer esp&écie de propaganda de partidos pol&íticos ou de seus candidatos venda de bebida alco&ólica em alguns estados e transporte de eleitores.

Que documentos levar para a vota&ç&ão - O eleitor pode se identificar no local de vota&ç&ão com um dos seguintes documentos: carteira de Identidade carteira de habilita&ç&ão carteira de trabalho certificado de reservista passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente - inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei, desde que contenha a fotografia do eleitor documento administrativo expedido pela Funai para os ind&ígenas que n&ão disponham do registro civil de nascimento.

Voto em branco ou nulo - Segundo a legisla&ç&ão, apenas os votos v&álidos (aquele dado diretamente a um determinado candidato ou a um partido) contam para a aferi&ç&ão do resultado de uma elei&ç&ão. Os votos nulos n&ão s&ão considerados v&álidos desde o C&ódigo Eleitoral (Lei n. 4.737/1965). Os votos em branco j&á foram considerados v&álidos, mas n&ão s&ão mais desde a Lei das Elei&ç&ões (Lei n. 9.504/1997). Assim, nem o voto em branco, nem o voto nulo s&ão considerados na soma dos votos v&álidos. Saiba mais: http://bit.ly/1kt5m4i.

Benef&ícios para o mes&ário - O eleitor que vai atuar como mes&ário no dia da vota&ç&ão tem direito a uma s&érie de benef&ícios, em fun&ç&ão de sua contribui&ç&ão para o processo eleitoral. Al&ém de adquirir novos conhecimentos, o mes&ário tem direito a dispensa do trabalho pelo dobro dos dias em que esteve a servi&ço da Justi&ça Eleitoral. Ele tamb&ém recebe aux&ílio-alimenta&ç&ão para o dia da elei&ç&ão, acumula cr&éditos em disciplinas em institui&ç&ões de ensino superior conveniadas a Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e tem vantagem no desempate em concurso p&úblico, se houver previs&ão no edital.

Candidato suj&ão - Candidato que suja a cidade n&ão merece o seu voto. Quem suja agora vai sujar depois.

Pris&ão - Nenhuma autoridade poder&á, desde cinco dias antes e at&é 48 horas depois do encerramento da vota&ç&ão, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de senten&ça criminal condenat&ória por crime inafian&ç&ável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. Ocorrendo qualquer pris&ão, o preso ser&á imediatamente conduzido &à presen&ça do juiz competente. Caso o magistrado verifique que a deten&ç&ão &é ilegal, ele poder&á liberar o detido e responsabilizar a autoridade que o prendeu.

Crime eleitoral - O C&ódigo Eleitoral define o que &é crime durante o processo eleitoral o ato de inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda que esteja em situa&ç&ão regular. O infrator pode ser condenado a deten&ç&ão de at&é seis meses ou ao pagamento de 90 a 120 dias-multa. J&á quem impedir o exerc&ício de uma propaganda regular pode, al&ém de ser condenado a seis meses de deten&ç&ão, ter tamb&ém de pagar de 30 a 60 dias-multa.

Conhe&ça outros pontos do C&ódigo Eleitoral.

Fonte CNJ