A concessão de adicional de periculosidade a trabalhadores expostos a radiação ionizante por parte da Justiça do Trabalho é objeto de questionamento da Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS), que apresentou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 229) no Supremo Tribunal Federal contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) pelo que define como "equivocada jurisprudência" a relativa ao tema. A CNS alega que, ao estender o adicional a atividades não previstas em lei, o TST "viola expressamente vários dispositivos constitucionais".
O cerne da controvérsia, no caso, é a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que define como motivo para a concessão do adicional de periculosidade "a exposição do empregado à radiação ionizante ou a substância radioativa". Para a CNS, as únicas fontes juridicamente reconhecidas como produtoras de periculosidade com efeitos remuneratórios seriam inflamáveis, explosivos e eletricidade, conforme previsto no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A OJ 345 seria inaplicável porque, "além de não ter força de lei, ainda é inconstitucional".
Entre os dispositivos constitucionais apontados como violados, a CNS menciona o artigo 2º, que prevê a separação dos poderes de forma independente e harmônica o artigo 5º, inciso II, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei o artigos 7º, inciso XXIIII, que trata do adicional de renuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigoras na forma da lei e os artigos 22, inciso I, 84 e 87, parágrafo único, que tratam da competência legislativa da União e das atribuições do presidente da República e ministros de Estado, respectivamente. Segundo a Confederação, o Poder Judiciário, ao deferir o adicional a esses profissionais sem previsão legal, "está atuando como legislador positivo, o que é terminantemente proibido pela Constituição Federal".
Como em outra ação (ADPF 227) que questiona a orientação da Justiça do Trabalho em relação ao adicional noturno, a CNS aponta para as dificuldades enfrentadas pelas empresas do setor de saúde e para os efeitos que as decisões trabalhistas têm em suas folhas de pagamento. A inicial pede a concessão de liminar para suspender a aplicação da OJ 345 e, no mérito, a sua exclusão definitiva.
O relator da arguição é o ministro Ricardo Lewandowski.
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...