Por maioria dos votos, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu configurada a repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 641896, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A questão constitucional apresentada no recurso é saber se a legitimidade para execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao estado ou ao município em que ocorreu a irregularidade realizada por agente público municipal.
Consta do processo que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao negar provimento a um recurso, assentou a ilegitimidade de o Estado do Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual contra agente político municipal, por danos causados aos cofres do município de Cantagalo (RJ). O TJ concluiu que somente o ente federado, cujo patrimônio sofreu a lesão, possui legitimidade para promover a execução da multa, não podendo o estado realizar a cobrança, ante a inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Para a Corte fluminense, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem causa.
No recurso apresentado ao STF, o Estado do Rio de Janeiro alega violação aos artigos 31, parágrafo 1º, e 71, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta a própria legitimidade para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas.
Em razão da impossibilidade de os municípios criarem tribunais de contas, ressalta pertencer ao estado a atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança judicial das multas impostas pelas cortes de contas caberia à pessoa jurídica à qual pertence, no caso, o recorrente [o Estado do Rio de Janeiro]. O autor do recurso ainda destaca que a execução pelo município de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto federativo.
Como a subida do recurso extraordinário foi inadmitida pela corte de origem (TJ-RJ), o estado interpôs agravo para viabilizar a remessa do processo do Supremo.
Manifestação
De acordo com o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que a Constituição Federal proibiu a criação de novos Tribunais de Contas Municipais, restando mantidos os já existentes. Segundo ele, essa situação "estaria a demonstrar a submissão dos municípios fluminenses à fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro".
Nesse sentido, prossegue o relator, o estado aduz ter legitimidade para promover a execução das multas aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais, sob pena de afronta ao princípio federativo. O ministro Marco Aurélio se manifestou pela existência da repercussão geral, tendo sido seguido pela maioria dos votos, vencido o ministro Teori Zavascki.
PEC 8 valoriza a colegialidade das decisões do STF...
STF: pessoas não concursadas não podem exercer a substituição de cartórios por mais...
Lula assina MP que tributa aplicações financeiras no exterior...
TJ-BA celebra o centenário da morte de Ruy Barbosa com realização de seminário...
Corregedor do CNJ extrapola poder em suspensão de perfis de juízes das redes sociai...
STF decreta prisão preventiva de investigados por vandalismos, violência e atos ant...
Medida provisória zera PIS e Cofins do setor aéreo...
Comissão do Senado debate e aprova sugestões de mudanças no rito, no alcance e nos ...
STF inicia julgamento sobre regra que posiciona membro do MP ao lado do juiz...
Lei de Direitos Autorais não se aplica à criação de formato gráfico para buscas na ...
Câmara Municipal de Salvador não pode reeleger os seus dirigentes mais de uma vez, ...
Ministro Barroso suspende eficácia imediata do piso salarial da enfermagem e pede e...
Efeitos da reforma da Previdência repercutem no Orçamento do ano que vem...
Supremo retoma sessões plenárias com sessão nesta segunda-feira, às 15h...