A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Ellen Gracie indeferiu o pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 105542, impetrado na Corte pelo gaúcho R.S.O., condenado por receptar uma balança de precisão digital roubada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Ele contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso interposto contra a incidência da causa de aumento da pena a ela aplicada pelo crime de receptação qualificada.
O acusado teria comprado a balança de um desconhecido por R$ 150, sem saber que a máquina era roubada. No entanto, como a alegação não convenceu os juízos de primeira e segunda instância – em razão de a balança conter placa de patrimônio dos Correios e valor estimado no mercado de R$ 700 –, ele foi enquadrada no crime de receptação dolosa, que é aquele praticado por quem adquire produto de crime.
A pena inicialmente aplicada, de 1 ano, 8 meses e 10 dias de reclusão, foi aumentada para 3 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, conforme previsto no parágrafo 6º do artigo 180 do Código Penal, segundo o qual, em se tratando de bens “do patrimônio da União, estado, município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”, a sanção prevista aplica-se em dobro. Todavia, por meio de embargos de declaração, a pena foi reduzida para 3 anos e 20 dias de reclusão.
Alega a defesa no habeas corpus que, se o bem receptado pertence à ECT, não deve ser aplicada a referida causa de aumento da pena. “Não há de se confundir patrimônio de uma empresa pública federal de direito privado, in casu, ECT, com o patrimônio da União”, sob pena de incorrer em interpretação extensiva desfavorável ao réu.
Decisão
A ministra Ellen Gracie manteve a decisão proferida pelo STJ, que entendeu que a ECT é empresa pública e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço postal de natureza pública e essencial. Além disso, os bens dos Correios estão sob regime de direito público e, por isso, impõe-se a tutela de seu patrimônio, não se justificando o argumento de interpretação extensiva desfavorável ao réu.
Diante da não identificação do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para concessão de liminar, a relatora do caso no Supremo sustentou que o ato do STJ “se encontra devidamente motivado” e sobrepõe-se às alegações lançadas no presente habeas corpus. Dessa forma, indeferiu a medida cautelar, que ainda deverá ser analisada por órgão colegiado da Corte.
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