A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, afastou a pena de suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito municipal de Guará (SP) Alcides Furtado e de Albert Tannous, ex-assessor de Departamento do município. Os dois foram condenados por improbidade administrativa. A Turma, entretanto, manteve a sanção de ressarcimento ao erário.
No caso, o Ministério Público do Estado de São Paulo propôs ação civil pública contra Furtado e Tannous por suposta prática de atos de improbidade administrativa consistente na acumulação indevida de cargos públicos - o primeiro teria nomeado e o segundo recebido a remuneração - no município de Guará, causando lesão ao erário municipal.
O juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para condenar os réus a ressarcir integralmente o dano causado ao município de Guará em decorrência da acumulação remunerada de cargos públicos, suspendendo os direitos políticos de ambos.
Os dois apelaram alegando, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, inépcia da inicial e ilegitimidade do Ministério Público. No mérito, sustentaram que havia compatibilidade de horários para desempenho dos cargos, restando possível acumulação de um cargo com outro cargo técnico, inexistência de prejuízo ao erário e desproporcionalidade das sanções. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento às apelações, manteve a sentença. Furtado e Tannous recorreram ao STJ.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e à tipificação do ato de improbidade, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o conhecimento dos recursos esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Quanto à aplicação cumulativa das sanções por ato de improbidade, o ministro considerou não haver razão para que sejam elas sejam cumuladas, devendo ser mantida somente a de ressarcimento ao erário. "No caso dos autos, o dano causado aos cofres municipais é de pequena monta, já que se trata de ação civil pública por ato de improbidade decorrente da acumulação indevida de cargo e emprego públicos. E, também, o acórdão recorrido reconheceu não haver indícios de que o agente tenha obtido proveito patrimonial", afirmou.
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