A análise da legalidade ou não de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro deve ser feita caso a caso. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus a M. C. da C., acusado de praticar homicídio com base em gravações feitas pela própria companheira. Com a decisão, as gravações telefônicas não podem ser usadas pela Justiça. O colegiado acompanhou o entendimento do relator, ministro Felix Fischer.
Em 2001, uma pessoa supostamente contratada por M. C. matou o comerciante José Roberto Mancuzo, conhecido como “Torresmo”. O comerciante mantinha um relacionamento amoroso com L. B., companheira de M. C. Posteriormente, o mandante do crime confessou a sua amante que ele havia contratado a morte de “Torresmo”. L. procurou a polícia, relatou a “confissão” de M. C. e foi instruída a gravar novas conversas telefônicas com seu companheiro. Numa delas, M. acabou confirmando seu envolvimento na morte de “Torresmo”.
A defesa do réu argüiu a ilegalidade da prova, o que foi negado em primeira instância e na Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. A defesa, então, impetrou habeas-corpus no STJ com a mesma pretensão.
Em sua decisão, o ministro Felix Fischer afirmou que alguns sustentam ser prova lícita a gravação com a autorização de um dos interlocutores, mas seu posicionamento é que essa afirmação deve ser vista com ponderação. No STJ, há jurisprudência tanto para admitir a licitude quanto para não admitir, dependendo do caso. No processo em questão, o ministro considerou que as provas não seriam lícitas, pois a gravação foi colhida com violação da privacidade, direito expresso no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. A gravação telefônica foi feita tão-somente com o intuito de responsabilizar o réu pelo crime, e não para a defesa própria ou em razão de investida criminosa, como extorsão ou seqüestro.
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