O juiz leigo não pode exercer atividades próprias dos magistrados de carreira, porque o monopólio estatal da jurisdição compreende atos indelegáveis. Com esse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reformulou decisão do Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Soluções de Conflitos de Santa Catarina e a Portaria nº 10 de 2007 do Tribunal de Justiça do estado, que permitiam a ampliação dos poderes do juiz leigo.
“O CNJ está buscando todas as formas de apoio aos juízes, uma delas é o juiz leigo. Mas em algumas localidades eles estão praticando atos privativos dos magistrados”, afirmou o conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator dos procedimentos de controle administrativo 0006286-72.2010 e 0000303-58.2011. Para o conselheiro Jefferson Kravchychyn, relator dos processos, o juiz leigo deve atuar como auxiliar do juiz togado na fase de instrução do processo, e não como substituto do juiz.
Segundo ele, qualquer norma dos órgãos do Poder Judiciário sobre a questão é “afrontosa ao devido processo legal”. A questão só pode ser disciplinada por lei, ou seja, com a aprovação do Poder Legislativo. Pela legislação atual, o juiz leigo não pode praticar atos decisórios, como proferir sentenças e decretar prisões.
Gilson Euzébio
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