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Considerado legítimo o uso de penas pecuniárias para custear exames de DNA

08/10/2015 | 1355 pessoas já leram esta notícia. | 3 usuário(s) ON-line nesta página
Foto: Gil Ferreira/Agência CNJ

O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou na 218ª Sessão Ordinária, realizada na última terça-feira (6/10), que é legítimo o uso de recursos provenientes de penas pecuniárias para custeio de exames de DNA a pessoas carentes (hipossuficientes). A utilização será possível desde que não haja beneficiário preferencial, como entidades públicas ou privadas de cunho social, voltadas para o atendimento de questões relacionadas ao sistema de Justiça Criminal ou de Execução Penal.

A questão foi deliberada pelo CNJ após consulta do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) sobre a possibilidade da utilização dos valores nos termos da Resolução 154/2012, que define a política institucional do Poder Judiciário na utilização dos recursos oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária.

O item foi retomado nesta terça no plenário do Conselho Nacional de Justiça com a apresentação do voto vista da conselheira Luiza Frischeisen, que se manifestou contrária à utilização dos recursos para o fim consultado pelo TJAL. Porém, os demais conselheiros acompanharam o voto apresentado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, de autoria do ex-conselheiro Rubens Curado (cujo mandato encerrou em agosto deste ano), no qual respondeu positivamente à consulta.

O voto teve como base, entre outras questões, o fato de a Resolução 154, em seu Artigo 2º, prever que os valores de penas pecuniárias, quando não destinados à vítima ou aos seus dependentes, serão, preferencialmente, destinados à entidade pública ou privada com finalidade social, previamente conveniada, ou para atividades de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde, desde que estas atendam às áreas vitais de relevante cunho social, a critério da unidade gestora, ou seja, o tribunal. O relator destacou a previsão constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a todo cidadão que comprovar insuficiência de recursos.

Item 5 - Pedido de Providências - 0001442-74.2013.2.00.0000

Fonte Agência CNJ de Notícias